Processo 0021228-80.2025.5.04.0531

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021228-80.2025.5.04.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Farroupilha
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0021228-80.2025.5.04.0531 RECLAMANTE: RODRIGO JACO BENTO RECLAMADO: SUPREMO CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00cf12a proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SABRINA BORTOLOTTO   DESPACHO Vistos etc. I - FIXAÇÃO DE FATOS CONTROVERTIDOS Por pertinente ao deslinde da controvérsia, defiro a prova oral pretendida pela pelas partes. Assim, fixo como fatos controvertidos a serem esclarecidos: 1) a evidência ou não da realização de trabalho externo sem o controle e a fiscalização de jornada, consoante hipótese prescrita no art. 62, I, da CLT; 2) a necessidade ou não de cumprimento do horário de trabalho e a (in)existência de horas extras prestadas, inclusive em horário noturno, sem o correspondente pagamento; 3) a (in)ocorrência de supressão do intervalo intrajornada; 4) a forma de pagamento e existência ou não de diferenças salariais devidas a título de remuneração variável, in verbis: "pagamentos de comissões (critérios adotados para o pagamento das comissões, modo de apuração para pagamento, modo que as metas são operacionalizadas, modo de divulgação das metas, o modo que o Reclamante tinha acesso às metas e apurações, o seu papel na definição das estratégias e metas da equipe e necessidade de acesso a estas informações para a execução das suas atividades enquanto Coordenador de Vendas"; 5) a evidência ou de capacidade econômica do reclamante para arcar com os custos do processo. Outrossim, esclareço que a discussão acerca da existência de eventuais diferenças devidas a título de repouso semanal remunerado e feriados é matéria de direito, a ser dirimida em sentença.  Notifiquem-se as partes para ciência dos pontos fixados, no prazo de 05 dias, para fins do art. 357, §1º, do CPC.    II - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO No mesmo prazo acima fixado, as partes poderão apresentar proposta de conciliação ou requerer a realização de audiência de tentativa de conciliação telepresencial antes da audiência de instrução a ser posteriormente designada.  Apresentada proposta por uma das partes, dê-se ciência à parte contrária por igual prazo. Na hipótese de êxito na conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo (ou a conciliação deverá ser apresentada por petição por uma parte e ratificada por petição pela parte contrária). O Juízo recomenda às partes e advogados que envidem esforços na busca da solução consensual do conflito, ficando cientes que devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na hipótese de êxito nas tratativas de conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo.   III - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL Independentemente dos prazos acima concedidos, inclua-se desde logo o presente feito na pauta de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL do dia 15/07/2026 às 14:30.  A audiência designada será realizada por intermédio da plataforma Zoom, nos termos do Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP, de 29 de dezembro de 2020. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual 5 minutos antes do horário agendado para a solenidade, inserindo o link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varafarroupilhajt ou o ID da reunião: 592 998 4339. O acesso poderá ser feito pelo computador (através do aplicativo Zoom ou diretamente do navegador de internet), OU também poderá ser…

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