Processo 0021229-22.2024.5.04.0104

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021229-22.2024.5.04.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0021229-22.2024.5.04.0104 RECORRENTE: JOSE AIRES BORBA CARDOSO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE AIRES BORBA CARDOSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4780ff8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021229-22.2024.5.04.0104 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMCAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ALESSANDRO SOUZA CASSER (RS59313) JEAN LUCCA DE OLIVEIRA BECKER (RS108362) Recorrido:   Advogado(s):   COMERCIO DE COMBUSTIVEIS AVENIDA LTDA ALESSANDRO SOUZA CASSER (RS59313) JEAN LUCCA DE OLIVEIRA BECKER (RS108362) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE AIRES BORBA CARDOSO ANA CRISTINA MORAES DOS SANTOS (RS56959)   RECURSO DE: EMCAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id fa0bf3c,2628739; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id ba25f29). Representação processual regular (id ef2ef57). Preparo satisfeito (ids fb4cbe7, ba25052, e0723fa, d908b67 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, cujo preparo se discute se foi perfectibilizado, ou não, em razão do preenchimento incompleto de guia de custas processuais e recolhimento em instituição financeira não autorizada. . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o recolhimento das custas processuais foi realizado corretamente, de acordo com as normas estabelecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal são pressupostos de admissibilidade recursal, conforme o artigo 789, §1º, da CLT. 4. A deficiência no preparo do recurso configura deserção. 5. O Ato Conjunto 21/2010 do TST e CSJT estabelece que o pagamento das custas e emolumentos deve ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. 6. No caso, a guia relativa às custas processuais não apresenta o número do processo, e, além disso, o pagamento foi efetuado em instituição não autorizada (Sicredi). 7. A realização do recolhimento por meio de instituição bancária diversa da autorizada configura vício formal que obsta o conhecimento do recurso. 8. Não se aplica ao caso o art. 1.007, § 2º e 7º, do CPC e a OJ nº 140 da SDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente ou de mero equívoco no preenchimento da GRU. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recolhimento das custas processuais efetuado em instituições financeiras não autorizadas, conforme Ato Conjunto 21/2010 do TST e CSJT, caracteriza deserção. A ausência de comprovação válida do recolhimento das custas processuais impede o conhecimento do recurso. O recurso adesivo fica prejudicado quando o recurso principal não é conhecido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, §1º; CPC, art. 997, § 2º, III; Ato Conjunto 21/2010 do TST e CSJT.     Não admito o…

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