Processo 0021229-83.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MANAUS/AM, inconformado com o teor da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus/AM (mov. 40.1 da Execução Fiscal nº 0801571-50.2021.8.04.0001). Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Manaus em face de Auto Ônibus Líder Ltda., visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços ISS, relativo aos exercícios de 2016 e 2019, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 3.440.641 e nº 3.440.642, perfazendo o montante consolidado de R$ 1.439.036,79 (um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil, trinta e seis reais e setenta e nove centavos). Na petição inicial, o exequente requereu a citação da executada para efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução mediante nomeação de bens à penhora, nos termos da Lei nº 6.830/1980, consignando que o crédito se encontra sujeito à incidência de atualização monetária, juros e encargos legais previstos na Lei Municipal nº 1.697/1983. Regularmente citada, a executada apresentou petição na qual ofereceu espontaneamente à penhora 14 (quatorze) veículos do tipo ônibus, modelo Volkswagen/Comil Svelto U, ano de fabricação 2011, placas OAD9308, OAD9378, OAD9198, OAD9218, OAD9338, OAD9418, OAD9728, OAD9328, OAD9298, OAD9908, OAD9268, OAD9228, OAD9288 e OAD9398, atribuindo-lhes valor individual de R$ 108.468,00 (cento e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), totalizando R$ 1.518.552,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais). Alegou que o montante dos bens superava o valor executado, que os veículos estariam integralmente quitados e que eventual constrição de ativos financeiros inviabilizaria a continuidade da prestação do serviço público de transporte coletivo urbano, exercido pela empresa na qualidade de concessionária desde o ano de 2011. Posteriormente, ao reiterar o oferecimento dos mesmos bens, a executada afirmou atravessar grave crise financeira decorrente do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço público, sustentando que toda a receita operacional estaria comprometida com despesas indispensáveis ao funcionamento da atividade, notadamente custeio e folha de pagamento, razão pela qual não possuiria bens de maior liquidez aptos a garantir a execução. Acrescentou que eventual bloqueio de ativos financeiros poderia comprometer a continuidade do serviço essencial de transporte coletivo e ocasionar a paralisação do sistema. Instado a se manifestar acerca da nomeação dos bens, o Município de Manaus recusou a garantia ofertada. Argumentou, em síntese, que os veículos indicados desrespeitam a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, que confere primazia absoluta ao dinheiro como meio de satisfação do crédito exequendo. Sustentou, ainda, que os bens apresentam baixa liquidez e reduzida aptidão para assegurar a efetividade da execução, por se tratarem de veículos especialmente destinados ao transporte coletivo, gravados com alienação fiduciária em favor de terceiro, além de possuírem débitos pendentes de IPVA, multas de trânsito e licenciamento, bem como inexistir laudo técnico atualizado capaz de aferir seu efetivo estado de conservação, considerando que integram frota com mais de 15 (quinze) anos de utilização. Diante desse contexto, requereu o…
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