Processo 0021230-02.2018.5.04.0012
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021230-02.2018.5.04.0012 RECLAMANTE: OLDEMAR LAURO HORBE RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e270f3c proferido nos autos. ANÁLISE DE CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fins de facilitar a localização dos documentos no processo em análise, as referências serão as folhas do PDF considerando o processo baixado em sua ordem de data crescente. A execução é definitiva. A parte reclamante apresentou cálculos de liquidação (fls. 1004 e seguintes) que foram impugnados pela parte reclamada (fls. 1037 e seguintes). Houve determinação de retificação da conta pelo autor, conforme decisão interlocutória da fl. 1075. O reclamante apresenta análise da petição da reclamada e traz considerações, ratificando parcialmente a conta (fls. 1085 e seguintes). A retificação foi quanto aos itens 1, 3 e 5 da decisão interlocutória da fl. 1075. Houve determinação de retificação, quanto às verbas resilitórias - item 4, nos seguintes termos: Assim, determino a retificação da conta das diferenças de verbas resilitórias para que seja confeccionada uma planilha auxiliar com indicação da média dos valores recebidos entre julho/2015 a junho/2016 com base nos recibos das fls. 330-5 e 369-74 para que sirva de base das diferenças deferidas e estas sejam retificadas. O reclamante, em sua manifestação - fl. 1085 aduz: 4 – DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Conforme consta na sentença (fl. 756), a apuração foi realizada com base: nos valores efetivamente recebidos no período; na média apurada conforme critérios judiciais; Os valores foram corretamente apurados e lançados nos cálculos apresentados sob ID 4f00b89. Os cálculos estão corretos, inexistindo qualquer erro a ser sanado. Não há confecção de planilha auxiliar da forma de apuração das verbas resilitórias e não houve alteração das verbas apuradas. Na decisão interlocutória constou expressamente (fl. 1079) a seguinte advertência: Conclusão: Retornem os autos à parte autora para as retificações dos cálculos - nos termos acima fixados - no prazo de 10 dias. O inconformismo da parte com qualquer fundamento acima não autoriza ao seu descumprimento, mas apenas ao registro para fins de protesto antipreclusivo, junto com a própria petição retificadora. O não atendimento das determinações supra serão analisadas à luz do art. 793-B da CLT Assim, o autor não cumpriu a determinação da decisão interlocutória da fl. 1075, mesmo ciente que seu eventual inconformismo seria analisado à luz do art. 793-B da CLT. Registre-se que o Juízo não pediu que o autor se manifestasse sobre o cálculo da reclamada, mas DETERMINOU que retificasse a conta nos aspectos indicados na decisão interlocutória da fl. 1075, o que não foi integralmente atendido - quanto ao item 4 da decisão. O eventual inconformismo da parte com a decisão, pode ser veiculada no momento adequado, no prazo do art. 884 da CLT. O atendimento ao determinado pelo Juízo não implica em preclusão e cada constou na decisão interlocutória que levasse o autor a tam entendimento a possibilitar seu não cumprimento oportuno. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. NÃO DESCONSTITUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANALISA A MATÉRIA PREVIAMENTE. Tenho que o reclamante age como litigante de má fé. Aqui não se trata de interpretação do título executivo, mas…
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