Processo 0021231-52.2025.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021231-52.2025.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021231-52.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: ALEXANDRE ROGERIO DE MOURA RECLAMADO: DALLA VALLE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da86f31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por ALEXANDRE ROGERIO DE MOURA em face de DALLA VALLE TRANSPORTES LTDA, decido: REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como a impugnação ao valor da causa; PRONUNCIAR a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 11-2-2020, inclusive no que tange aos depósitos do FGTS incidente sobre os salários pagos ao longo do contrato de trabalho; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora, no período compreendido entre o início do período imprescrito do contrato de trabalho e 31-1-2023, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação, observada a prescrição pronunciada e excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho: adicional de horas extras sobre as horas laboradas além da 8ª hora diária destinadas à compensação semanal;horas extras pelo labor em feriados;reflexos das horas extras e do adicional de horas extras em repousos semanais remunerados, férias e 1/3 de férias, gratificação natalina e aviso prévio;diferenças de adicional noturno e considerando-se a hora noturna reduzida;reflexos das diferenças de adicional noturno em repousos semanais remunerados, férias e terço constitucional, gratificação natalina, horas extras prestadas em horário noturno e aviso prévio;dobra das férias dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, com o acréscimo do terço constitucional;FGTS e a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas na presente ação;indenização correspondente à parte reduzida do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;indenização correspondente ao período suprimido do intervalo interjornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS e a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS da presente condenação deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e comprovados nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão. Após, expeça a Secretaria da Vara do Trabalho alvará para levantamento dos valores depositados. Consigno, em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, que a natureza das parcelas objeto da…

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