Processo 0021231-75.2018.5.04.0015

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021231-75.2018.5.04.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0021231-75.2018.5.04.0015 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO CASSEMIRO DE ABREU AGRAVADO: CRISTIANE RAMOS TEIXEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87dcb80 proferida nos autos. AP 0021231-75.2018.5.04.0015 - Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTIANE RAMOS TEIXEIRA FELIPE ESPÍNDOLA CARMONA (RS60434) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARIA BORRAZ DE ABREU JUNIOR HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (RS23576) Recorrido:   Advogado(s):   AUSTRIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (RS23576) Recorrido:   BAR E RESTAURANTE TIROL LTDA - EPP Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ANTONIO CASSEMIRO DE ABREU ROCHANE NORONHA PEIXOTO (RS96448)   RECURSO DE: CRISTIANE RAMOS TEIXEIRA RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL O Desembargador Relator, com amparo no art. 932 do CPC e art. 86, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, deu provimento ao agravo de petição interposto pelos executados José Antônio Cassemirode Abreu e Bar e Restaurante Tirol Ltda., declarando suas ilegitimidades passivas paraintegrarem a lide, com a liberação dos valores bloqueados de sua propriedade. É inadmissível, a teor do artigo 1021, caput, do CPC, a interposição de recurso de revista contra decisão proferida com amparo no art. 932 do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. RECURSO INCABÍVEL. Hipótese em que a parte interpôs recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, por meio da qual negou seguimento ao seu recurso ordinário. Não merece prosperar recurso de agravo que busca viabilizar o processamento de recurso de revista manifestamente incabível. Agravo não provido" (AIRR-0000423-35.2019.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/07/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão singular proferida pelo Relator que não conheceu do recurso ordinário interposto, por deserto. 2. O art. 1.021, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º, inciso XXIX, da IN 39 do TST, dispõe que " Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado ". Por outro lado, vale lembrar que, segundo o art. 896, caput, da CLT, o recurso de revista somente é cabível contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, o que supõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada de órgão colegiado. 3. Assim, é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática de Relator proferida em recurso ordinário, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada de órgão colegiado. Agravo de que se conhece e a…

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