Processo 0021232-05.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021232-05.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021232-05.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA RÉU: JOSE DANIEL LOPES DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX, EDUARDO MIRANDA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de 2 petições de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de id 228319225, pela qual foi julgado procedente o pedido formulado por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em face de JOSE DANIEL LOPES DOS SANTOS e EDUARDO MIRANDA DE SOUZA, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 29.236,00 a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com correção monetária pelo IPCA desde 18/10/2019 e juros moratórios correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, além da improcedência da reconvenção e condenação dos réus-reconvintes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e o valor da causa da reconvenção. Embargos de id 229739443, opostos pela autora-embargante MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., alega contradição e obscuridade na parte dispositiva da sentença no que concerne à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização desde a data do evento danoso. Sustenta que, para o período compreendido entre 18/10/2019 e 27/08/2024 — anterior à vigência plena da Lei 14.905/2024 —, deveriam incidir juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo IPCA, ao passo que somente a partir de 28/08/2024 seria aplicável a Taxa Selic de forma exclusiva. Pugna pela retificação do dispositivo para observância de tais marcos temporais. Embargos de id 229788088, opostos pelo réu-embargante JOSE DANIEL LOPES DOS SANTOS, em 05/02/2026: alega omissão da sentença em 3 pontos: (a) silêncio sobre a tese de culpa concorrente ou grave da vítima-autora, com suposta alteração unilateral do contrato de transporte e rompimento ou mitigação do nexo causal, invocando o art. 945 do Código Civil; (b) ausência de pronunciamento expresso sobre o fundamento central da reconvenção, consistente na imposição de serviço de translado de veículos sem contraprestação remuneratória; e (c) falta de adequada fundamentação para o indeferimento das provas oral e documental por ele requeridas. Postula, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado quanto à procedência da ação principal e à improcedência da reconvenção. Contrarrazões aos embargos de id 229788088 (JOSE DANIEL) apresentadas pela MOVIDA ao id. 236549014, pugnando pela rejeição integral, ao argumento de que inexistem omissões na sentença e que o que se pretende é a rediscussão do mérito. Contrarrazões aos embargos de id 229739443 (MOVIDA) apresentadas por JOSE DANIEL LOPES DOS SANTOS do id. 236671415, sustentando que a aplicação da Taxa Selic é correta desde o evento danoso, em conformidade com o Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Do conhecimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no julgado, conforme a dicção expressa do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Para que sejam conhecidos, basta que o embargante alegue, ainda que sem qualificação técnica…

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