Processo 0021232-40.2021.8.08.0000

TJES • Mandado de Injunção

Tribunal
Número CNJ
0021232-40.2021.8.08.0000
Classe
Mandado de Injunção
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0021232-40.2021.8.08.0000 MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: ESPOLIO DE NALZY VARGAS DE OLIVEIRA IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno Gabinete do Des. Helimar Pinto MANDADO DE INJUNÇÃO (118) Nº 0021232-40.2021.8.08.0000 IMPETRANTE: ESPOLIO DE NALZY VARGAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA - ES16631-A, OSVALDO HULLE - ES12361-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO - ES13052 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão do Tribunal Pleno que concedeu a ordem injuncional ao ESPÓLIO DE NALZY VARGAS DE OLIVEIRA para estender os efeitos de decisão paradigma. O embargante alega a existência de omissões relativas à prescrição do fundo de direito, à ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça e à inobservância de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (RE 843.112 e RE 565.089) que afastariam o direito à revisão salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão padece de omissão sobre a prescrição da pretensão de incorporar reajustes concedidos há mais de cinco anos; (ii) determinar se houve silêncio quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora; e (iii) estabelecer se a decisão ignorou teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que vedam ao Judiciário o aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos declaratórios exigem a presença de obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 1.022 da Lei 13.105/2015. Inexiste omissão sobre o tema da prescrição porque o mandado de injunção objetiva exclusivamente a remoção de obstáculo normativo ao exercício de direito constitucional. O acórdão delimita expressamente que a cobrança de valores deve ocorrer em ação própria, momento oportuno para o debate sobre quantificação, liquidação e prescrição de parcelas retroativas. A decisão ratifica a legitimidade passiva da autoridade impetrada por deter a competência para a iniciativa de lei específica, seguindo o entendimento consolidado no Mandado de Injunção paradigma nº 0015446-25.2015.8.08.0000. O Colegiado aplica a orientação específica do Plenário do Supremo Tribunal Federal exarada no RE 1.025.152/ES, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso. Serventuários de serventias extrajudiciais vinculados ao regime próprio antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 possuem direito adquirido à manutenção do regime e aos reajustes correlatos previstos em lei local. A incidência de regra específica ao caso concreto afasta a alegação de omissão quanto aos precedentes genéricos RE 843.112 e RE 565.089. O recurso…

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