Processo 0021232-58.2026.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021232-58.2026.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0021232-58.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00475653 RECTE: WELLINGTON DA SILVA ADVOGADO: THATYANA VITOR DA SILVA OAB/RJ-219785 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/RJ-177626 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0021232-58.2026.8.19.0000 Recorrente: WELLINGTON DA SILVA Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 59/67, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdão da de fls. 44/55, assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DA EXPEDIÇÃO. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, diante da inadimplência do devedor e da constituição em mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial com anotação de "ausente" ou irregularidade no endereço invalida a constituição em mora do devedor fiduciário; (ii) estabelecer se a alegação de essencialidade do veículo para atividade laboral impede a concessão ou manutenção da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora do devedor fiduciário se comprova pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.132, adota a teoria da expedição, considerando suficiente o envio da notificação, ainda que não recebida ou devolvida.". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; artigo 1.022 do CPC, e afronta ao Tema 1132 do STJ. Afirma que "a Recorrida limitou-se a indicar um código de rastreamento que, em consulta oficial aos Correios, mostra-se inexistente ou desprovido de qualquer registro de entrega" (fl. 63). Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões, às fls. 73/75. É o brevíssimo relatório. De início, sobre a irresignação do recorrente, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Nessa linha, para fins de constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria da Expedição, bastando que a notificação seja enviada ao endereço declinado no contrato, não sendo necessária assinatura do próprio devedor ou mesmo terceiros, nos termos do Tema 1.132, in verbis: (...) No caso em análise, a notificação extrajudicial com aviso de…
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