Processo 0021232-89.2025.5.04.0023

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021232-89.2025.5.04.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021232-89.2025.5.04.0023 RECLAMANTE: KAREN DENISE PEDROSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DONNES TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f9277e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação interposta por KAREN DENISE PEDROSO DE OLIVEIRA em face de DONNES TECNOLOGIA LTDA., para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, reconhecer como sendo de emprego a relação jurídica havida com a parte-reclamada e determinar a anotação, dentro de cinco dias, contados de sua efetiva intimação, do contrato de trabalho havido com a parte-autora, fazendo constar na CTPS digital a admissão em 22-7-2024, dispensa em 18-6-2025, na função de recrutadora, com remuneração de R$ 3.000,00 mensais, acrescida de remuneração variável, nos termos do item 2, e, ainda, condenar a parte-reclamada a pagar à parte-autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos do item 11: a) aviso-prévio de 30 dias ao tempo de serviço, com integrações em FGTS com adicional de 40%; b) 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do abono constitucional; c) 11/12 de gratificação natalina, com integrações em FGTS com adicional de 40%; d) saldo de salário (18 dias) referente ao mês de junho de 2025, com integrações em FGTS com adicional de 40%; e) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS devido ao longo do contrato de trabalho; f) bonificações de indicações, no valor de R$ 5.000,00, e comissões não repassadas, no valor de R$ 32.000,00, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%; g) horas extras, nos termos do item 5, assim consideradas aquelas prestadas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%, e com repercussões em aviso-prévio indenizado, nos repousos semanais remunerados, nas gratificações natalinas, nas férias com o seu abono constitucional e no FGTS com o seu adicional de 40%, observadas as orientações contidas nas Súmulas nº 264 e 347 do Tribunal Superior do Trabalho, e, ainda, autorizada a dedução de valores pagos, na forma do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI I do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 73 deste Regional; h) 3h diárias de sobreaviso, calculadas à razão de 1/3 do valor da hora normal da autora, de segunda a sexta-feira, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização compensatória de 40%; i) multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; e j) acréscimo de cinquenta por cento sobre as “verbas rescisórias”, na forma do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação pela Lei nº 10.272, de 2001. Deverá, a parte-reclamada, ainda, recolher à conta vinculada da parte-autora – após a ela liberados, por meio de alvará judicial – os valores devidos ao FGTS ao longo do contrato e as integrações decorrentes das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, os quais serão apurados na fase de liquidação. Defiro à…

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