Processo 0021233-23.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021233-23.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br 14 Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0021233-23.2026.8.04.9001 Agravante: Amazonas Distribuidora de Energia S/A Agravados: Clara Maria Oliveira Vicente, Fabio Denny Pereira de Lima, Vitor Isaac Vicente de Lima e Vitoria Karollina Vicente de Lima Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amazonas Distribuidora de Energia S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0000313-24.2017.8.04.4901, que julgou parcialmente procedente a demanda e declarou a responsabilidade civil objetiva da ora agravante pelos danos individuais atribuídos à operação da Usina Termelétrica de Itapiranga (mov. 150.1). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva não suprime a necessidade de comprovação do dano individual nem do nexo causal específico entre a conduta reconhecida na ação coletiva e o prejuízo alegadamente suportado por cada vítima (mov. 1.1). Aduz, ainda, que a decisão agravada seria internamente contraditória, pois declarou antecipadamente a responsabilidade civil objetiva ao mesmo tempo em que reconheceu a necessidade de prova pericial de engenharia civil, prova pericial psicológica, prova documental e prova testemunhal sobre a existência dos danos, sua extensão e o nexo causal individual (mov. 1.1). Ao final, requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da declaração de responsabilidade civil objetiva até o julgamento definitivo do recurso, sem obstar o prosseguimento da instrução probatória determinada na origem (mov. 1.1). É o breve relatório. DECIDO. O Agravo de Instrumento é o meio recursal hábil a desafiar decisão interlocutória que verse sobre o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 101 c/c art. 1.015, V, do CPC. Regressando ao caso concreto, depreende-se que a parte Agravante é legítima e possui interesse recursal, e o agravo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, restando atendida a regularidade formal. Pois bem. Restrinjo-me, por ora, ao exame do pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante. Inicialmente, sobrelevo que, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo, ope judicis, ao Agravo de Instrumento exige a conjugação de dois pressupostos cumulativos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade do provimento do recurso. In verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifou-se) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos…

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