Processo 0021233-58.2022.8.17.3130
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021233-58.2022.8.17.3130 EXEQUENTE: INDHIRA RIBEIRO DANTAS REPRESENTANTE: JOSE MAURICIO RIBEIRO EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Banco Bradesco S/A no bojo do presente cumprimento de sentença promovido por Indhira Ribeiro Dantas, representada por seu genitor José Maurício Ribeiro, por meio da qual a instituição financeira excipiente pretende ver reconhecida a nulidade da citação realizada nos autos dos embargos à execução, a nulidade das intimações posteriores por inobservância de pedido de comunicação exclusiva em nome de patronos determinados, bem como a repercussão, sobre o presente feito, de acordo celebrado nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001019-46.2022.8.17.3130. Subsidiariamente, requer o afastamento das penalidades do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, a desconstituição do bloqueio judicial efetivado, a remessa dos autos à contadoria e a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Passa-se ao exame de cada uma das teses veiculadas na exceção, observando-se que, tratando-se de matéria cognoscível de ofício e demonstrável por prova pré-constituída já constante dos autos, prescindível a produção de outras provas, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, autorizando-se o julgamento imediato do incidente. Quanto à alegada nulidade da citação processada nos embargos à execução, a irresignação não merece acolhida. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S/A, na condição de embargado, foi regularmente citado por oficial de justiça em 04/05/2023, tendo a diligência sido cumprida na sede da instituição, mediante recebimento da contrafé por seu representante legal e gerente, que exarou ciência inequívoca do ato, conforme certidão positiva lavrada pela oficiala de justiça. A partir de então, o próprio banco, por advogado regularmente constituído mediante instrumento procuratório de id. 139150770, habilitou-se espontaneamente nos autos, exercendo, portanto, atos de representação processual que convalidam qualquer eventual vício formal pretérito relativo à forma da citação, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do disposto no artigo 239, § 1º, e no artigo 277 do Código de Processo Civil, segundo os quais, alcançada a finalidade do ato, não se pronuncia a nulidade que não haja prejuízo. Não bastasse a citação válida e a subsequente habilitação voluntária, o banco, uma vez cientificado e patrocinado por causídico habilitado, simplesmente quedou-se inerte, não comparecendo à audiência de conciliação designada, tampouco apresentando impugnação aos embargos no prazo legal, circunstância que, evidentemente, não pode ser atribuída a vício de citação, mas à própria inércia processual da parte devidamente representada. No que concerne à alegação de nulidade das comunicações processuais subsequentes, por suposto desatendimento ao pedido de intimação exclusiva em nome de advogados determinados, também não prospera a tese defensiva. Com efeito, constata-se dos autos que o patrono originariamente habilitado pelo Banco Bradesco S/A, id. 139150770, apresentou petição de desvinculação datada de 01 de agosto de 2023, informando que, a requerimento do próprio cliente, não mais representava…
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