Processo 0021233-96.2024.5.04.0221
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0021233-96.2024.5.04.0221 RECORRENTE: FRANKLIN KAUA DE ALMEIDA CORREA E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANKLIN KAUA DE ALMEIDA CORREA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7a2f27 proferida nos autos. Vistos, etc. As reclamadas interpõem recurso ordinário em peça única, veiculando, dentre outras pretensões, pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sustentam, em síntese, que possuem dívidas e restrições no Serasa. Referem à Súmula 463 do TST e ao art. 899, § 9º, da CLT. Conforme verifico, na sentença, foi arbitrado à condenação o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo sido fixadas custas processuais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja responsabilidade pelo pagamento foi atribuída às demandadas, diante da sentença de parcial procedência da ação. Entretanto, a reclamada, ao interpor recurso ordinário, não comprovou a realização do pagamento das custas processuais e da efetivação do depósito recursal. Entendo ser indevido o benefício da gratuidade judiciária postulado pelas demandadas, porquanto, mesmo que seja possível a extensão da previsão no §4º do art. 790 da CLT à pessoa jurídica, é entendimento dominante na jurisprudência de que, para a concessão da justiça gratuita a uma pessoa jurídica, é indispensável que haja prova induvidosa da insuficiência de seus recursos. A meu juízo, no presente caso não foi produzida prova apta a evidenciar a incapacidade das rés em arcar com as custas processuais. Os documentos acostados, consistentes em demonstrativos de dívidas e inscrição em órgão de restrição de crédito, são insuficientes e comprovar a alegada situação de incapacidade de pagamento das custas, em especial a inexistência de patrimônio das recorrentes. Não vieram aos autos, por exemplo, declarações do imposto renda dos últimos anos, a integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros. Cabe destacar que a existência de dívidas e prejuízos contábeis inserem-se no risco do negócio e, por si só, são elementos insuficientes à concessão da justiça gratuita. Tampouco, no caso dos autos, o fato de as rés constituírem-se em microempresa altera tal conclusão. Nesse contexto, saliento que a justiça gratuita não pode ser deferida por mera presunção ou indícios de insuficiência de recursos, devendo ser provada de forma inequívoca, o que não ocorre no caso presente. Aplico, pois, o disposto no item II da súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés. Isso não obstante, e com base no art. 99, § 7º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, conforme o item II da orientação jurisprudencial 269 da SDI1 do TST ("JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - [...] II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)"), concedo à reclamada o prazo de cinco dias para que efetue o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, na forma da lei, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. …
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