Processo 0021234-09.2023.5.04.0030

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021234-09.2023.5.04.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0021234-09.2023.5.04.0030 RECORRENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA DOS SANTOS MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e027fdd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021234-09.2023.5.04.0030 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE DANIEL WOLFF BEHREND (RS50794) LIANA MAYAR MEDEIROS OLIVEIRA (RS109960) MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA (RS57301) SILVANA LETTIERI GONCALVES (RS64252) THAIANA MARTINS DOS SANTOS CARDOSO ISOPPO (RS100262) Recorrido:   Advogado(s):   ANA PAULA DOS SANTOS MENEZES ALEXANDRA KLEIN (RS39577) REJANE TERESINHA SEVERGNINI FERREIRA (RS25710)   RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 9e9e9bc; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id fc2bdfc). Representação processual regular (id d3a8223). Preparo dispensado (id 6331fb7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Não admito o recurso de revista no item. As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. Nego seguimento ao recurso nos itens "2. Incidente de trabalho – Confissão reclamante – violação aos arts. 389, 393, 405 e 443, inciso I do CPC – violação ao artigo 818 da CLT – divergência jurisprudencial" e "3. Da indenização do período de inexistente estabilidade provisória no emprego – afronta ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e à Súmula nº 378, item II, do C. TST – divergência jurisprudencial".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (hwsc) PORTO ALEGRE/RS, 06 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DOS SANTOS MENEZES - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE

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