Processo 0021235-02.2024.5.04.0016
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0021235-02.2024.5.04.0016 RECORRENTE: MARILISA BRAGA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILISA BRAGA DA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26f8ab5 proferida nos autos. ROT 0021235-02.2024.5.04.0016 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: Advogado(s): LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. MARLON NUNES MENDES (SC19199) Recorrido: Advogado(s): MARILISA BRAGA DA COSTA LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (RS72438) MARCUS VINICIUS ORTACIO (RS84915) PAULO ANTONIO DE MENDONCA JUNIOR (RS121803) RECURSO DE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id 2aaa898; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id b908f2f). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; parágrafos caput e 6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97; inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] Embora o ente público tenha juntado documentos (ID. f46f42e - Pág. 1 até ID. 67cacc5 - Pág. 67), estes são apenas documentos relativos ao contrato de trabalho da autora, como cartões-ponto, fichas financeiras, comprovantes de pagamento, extrato do FGTS da autora, e seu extrato previdenciário, que não servem ao intuito de comprovar a real fiscalização do contrato de prestação de serviços em relação às obrigações trabalhistas da primeira ré para com a autora (como as verbas rescisórias, que incontroversamente não foram pagas). Diante disso, entendo que restou demonstrada a conduta culposa do terceiro reclamado em relação ao seu dever de fiscalização. No caso concreto, o próprio Contrato nº 113/2023 contém cláusulas típicas de "pagamento condicionado" e de "gestão e fiscalização" que vinculam cada desembolso mensal à comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias da contratada, autorizando glosas e retenções quando houver inconformidades. Em outras palavras: o instrumento já previa ferramentas para evitar que verbas rescisórias (como saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e depósitos de FGTS) ficassem impagas quando exigíveis. Esses comandos emergem das seções contratuais sobre Obrigações da Contratada, Do Pagamento e Da Fiscalização/Gestão do Contrato (ID. eb9bb30 - Pág. 119-132), bem como do Termo Aditivo que manteve a…
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