Processo 0021235-09.2015.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021235-09.2015.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0021235-09.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIRIO RODRIGUES BARBACENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELZIRA SANTOS MENEZES - GO18579-A e VALDEREZA PEREIRA E VERAS - GO7239-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): CIRIO RODRIGUES BARBACENA DELZIRA SANTOS MENEZES - (OAB: GO18579-A) VALDEREZA PEREIRA E VERAS - (OAB: GO7239-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456919628) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021235-09.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021235-09.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIRIO RODRIGUES BARBACENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELZIRA SANTOS MENEZES - GO18579-A e VALDEREZA PEREIRA E VERAS - GO7239-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021235-09.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Cirio Rodrigues Barbacena contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sob a alegação de ser o autor portador de doença grave. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na taxatividade do rol de doenças graves previsto no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 656860). Consignou a magistrada sentenciante que a redução do valor dos proventos não decorreu de erro no ato de aposentação, mas sim da adequação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) e do cancelamento do auxílio-alimentação. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que o rol de patologias do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 possui caráter meramente exemplificativo, devendo ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Alega que a junta médica oficial, em momento posterior à aposentadoria, reconheceu sua enfermidade como equivalente à paralisia irreversível para fins de isenção de imposto de renda, o que justificaria a integralidade dos proventos. Contrarrazões apresentadas. Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do autor, ocorrido em 04/05/2023, conforme certidão de óbito anexada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021235-09.2015.4.01.3500 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Inicialmente, anoto a ocorrência do falecimento da parte autora no curso do processo, o que não obsta o julgamento do recurso, remanescendo o interesse quanto aos eventuais reflexos patrimoniais pretéritos à data do óbito para os fins de sucessão processual. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão de aposentadoria por…

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