Processo 0021236-29.2024.5.04.0002

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021236-29.2024.5.04.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021236-29.2024.5.04.0002 RECLAMANTE: MOISES DAMBROWSKI DE BARROS RECLAMADO: E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f6243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por MOISES DAMBROWSKI DE BARROS em face de E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada; bem como para condenar as reclamadas, sendo a segunda de modo subsidiário, a pagarem à parte-autora, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) 13º salários proporcionais de 2020 e 2023; c) 13º salário integral de 2022; d) férias acrescidas de um terço (períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023); e) FGTS de todo o pacto laboral com multa de 40%; f) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; g) adicional de periculosidade, calculado sobre seu salário básico, nos termos do §1º do art. 193 da CLT, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%; h) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, a serem apuradas com base na jornada arbitrada, inclusive pelo labor em domingos e feriados, estes com adicional de 100% (dobra legal) e, considerada a habitualidade com que as horas extras foram prestadas, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS com multa de 40%, observando-se, para fins de apuração do montante devido, o divisor 220, o adicional noturno e a hora noturna reduzida, nos termos da OJ n. 97 da SDI-1 do TST, e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do TST; i) indenização referente ao tempo suprimido dos intervalos intrajornada previstos no art. 71, § 4º da CLT, bem como dos intervalos entre jornadas (art. 66 da CLT), durante todo o pacto laboral, com adicional de 50%, a ser apurada com base na jornada arbitrada, observando-se, para fins de apuração do montante devido, o divisor 220, o adicional noturno e a hora noturna reduzida, nos termos da OJ n. 97 da SDI-1 do TST, e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do TST; j) adicional noturno, observada a hora noturna reduzida, a ser apurado com base na jornada arbitrada, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS com multa de 40%; k) indenização decorrente da cessão da motocicleta (abrangidos também os equipamentos de uso obrigatório, sem os quais o autor não poderia trabalhar), do baú e do telefone celular do autor para uso em serviço, no valor diário de R$ 30,00 (desde a admissão até 30-04-2021), de R$ 36,00 (desde 01-05-2021 até 30-04-2022, conforme cláusula 11ª da CCT de ID. c54b9f8, fl. 462 e seguintes do PDF), e de R$ 38,00 (desde 01-05-2022 até o término do pacto laboral, conforme cláusula 15ª da CCT de ID. fa5033f, fl. 392 e seguintes do PDF), observando-se, para fins de apuração do montante total devido, a jornada arbitrada quando do exame dos pedidos referentes à jornada; …

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