Processo 0021236-30.2024.4.05.8200

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0021236-30.2024.4.05.8200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021236-30.2024.4.05.8200 RECORRENTE: JOSEANE LOURENCO DA CRUZ BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AMPARO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECORRE A PARTE-AUTORA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS (NÃO CONFIGURAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO). RECURSO DA PARTE-AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021236-30.2024.4.05.8200 RECORRENTE: JOSEANE LOURENCO DA CRUZ BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021236-30.2024.4.05.8200 RECORRENTE: JOSEANE LOURENCO DA CRUZ BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de amparo assistencial ao deficiente, recorrendo a parte-autora, 37 anos, alegando que estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado. 2. A sentença está motivada sob o entendimento de que não há impedimento de longo prazo: "A perita judicial informou que o promovente é portador de rim transplantado, hipertensão essencial primária, e diabetes mellitus não-insulino-dependente. A conclusão da perita judicial foi de que existe incapacidade laborativa total e temporária. No entanto, embora a perita tenha afirmado que existe incapacidade atual, acrescentou que há possibilidade de estabilização do quadro clínico e recuperação da capacidade laborativa, mediante tratamento e otimização terapêutica. Tratando-se de incapacidade temporária, necessário verificar se ela corresponde a impedimento de longo prazo (igual ou superior a 2 anos), nos termos do que dispõe o art. art.20, §10º da Lei n. 8.742/93. Nesse ponto, o perito informou que a incapacidade é de 4 meses, de modo que o quadro clínico verificado não gera o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do amparo social. Registre-se, ainda, que entre a data de início da incapacidade e a data estimada para recuperação da capacidade laborativa não haverá transcurso de tempo superior a 2 anos, de modo que, também por esse ponto de vista, não restou configurada situação de impedimento de longo prazo. Nesse ponto, importante ressaltar, ainda, que a data de início da doença não se confunde com a data de início da incapacidade. Logo, o quadro clínico constatado não se coaduna com a concessão do benefício assistencial pretendido". 3. Sobre a questão da duração da incapacidade, a TNU no julgamento do Tema 173 firmou a seguinte tese: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". 4. Embora haja comprovação da incapacidade atual da parte-autora, para fins de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados