Processo 0021236-55.2025.5.04.0661
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0021236-55.2025.5.04.0661 RECLAMANTE: DANIELA TORRES PINTO RECLAMADO: POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c27999e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5. Justiça Gratuita. Na esteira do artigo 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, poderá ser concedido o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, não há informação nos autos acerca da atual remuneração da autora, prevalece, portanto, a declaração de hipossuficiência juntada (ID.5d836cd), razão pela qual, defiro-lhe o pedido de justiça gratuita. 6. Honorários de sucumbência. Revendo meu entendimento, na esteira do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e estabeleceu que a inconstitucionalidade se restringe à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT, e em face da sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual arbitrado em função do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. No que diz respeito à base de cálculo dos honorários do advogado da reclamada, nos pedidos julgados completamente improcedentes, será o valor lançado para cada um deles na petição inicial, devidamente atualizado e acrescido de juros. Nos pedidos julgados parcialmente procedentes, não serão devidos honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, considerando a tese firmada no Tema 242 do TST, que estabelece que a sucumbência recíproca ocorre apenas quando há pedidos julgados totalmente improcedentes. A parte reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, percentual arbitrado em função do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, e sobretudo a diferença de poder econômico existente entre as partes, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. É vedada a compensação entre os honorários (artigo 791-A, §3º, da CLT). Em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita a autora, os honorários de sucumbência arbitrados em favor dos advogados da reclamada ficam sob condição suspensiva, por aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT. 7. Descontos previdenciários e fiscais. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma das normas vigentes à liquidação da sentença em conformidade com o artigo 28, I, da Lei n.º 8.212/91, artigo 214, § 9º, do Dec. n. 3.048/98, artigo 28 da Lei n. 8.036/90 e Súmula 368 do TST. Cada um dos litigantes arcará com sua parte da contribuição previdenciária, sendo as rés responsáveis pela retenção da parte da autora e pelo recolhimento de ambas. Ressalto que a Justiça do Trabalho é incompetente para a execução das…
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