Processo 0021236-86.2025.5.04.0004

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021236-86.2025.5.04.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021236-86.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: FRANCIELE SOARES GUEDES RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c30ee3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.   I – RELATÓRIO FRANCIELE SOARES GUEDES, qualificada à petição inicial, ajuíza, em 09/11/2025, a presente ação trabalhista contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., também qualificada, referindo ter sido admitida em 07/01/2022, na função de oficial de serviços gerais, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. A reclamada, antecipadamente à audiência, juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, em que pugna pela improcedência do pedido. Na audiência do dia 30/04/2026, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo na parte dos depoimentos, degravados com auxílio de ferramenta de inteligência artificial. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos da reclamante e de uma testemunha. As partes declararam não haver mais provas a produzir. Deferido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada argui a incompetência desta Especializada para julgar demandas que versem sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias (ID. 9a6629b, fls. 210-212). A Justiça do Trabalho só detém competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias objeto de sentença condenatória ou de acordo homologado em juízo (CRFB, art. 114, VIII; STF, Súmula Vinculante 53; TST, Súmula 368), não se estendendo àquelas oriundas dos salários pagos durante o contrato de trabalho. No entanto, não há pedido específico quanto às contribuições previdenciárias oriundas dos salários pagos durante todo o contrato de trabalho. Rejeito. 2. Inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, cujo pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1°, da CLT, na redação vigente por ocasião do ajuizamento), obedecendo aos princípios da simplicidade e da informalidade. A petição inicial revela pedidos com causas de pedir satisfatoriamente delimitadas, com a indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos para todos os pedidos, com atribuição de valor a cada um dos pedidos e de modo fundamentado. Demais disso, a reclamada contestou adequadamente os pedidos, sem prejuízos ao exercício do direito de defesa. Rejeito. 3. Diferenças salariais. Acúmulo de funções A pretensão de adicional salarial por acúmulo ou de funções só é viável quando há alteração contratual lesiva ao empregado, com a imposição de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal de trabalho ou que exijam maior qualificação técnica ou demandem maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação pecuniária (art. 468 e 456, § único, CLT). A reclamante, na petição inicial, basicamente relata que “foi contratada pela reclamada para exercer a função de Oficial de Serviços Gerais, conforme se verifica em seu contrato de trabalho e demais documentos funcionais. Ocorre que, no decorrer do pacto laboral, a reclamante passou a desempenhar, cumulativamente, tarefas típicas do…

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