Processo 0021237-06.2025.5.04.0252
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0021237-06.2025.5.04.0252 RECLAMANTE: EVERSON LUIS BERGERHOFF DE OLIVEIRA RECLAMADO: CORTEL-IMPLANTACAO E ADMINISTRACAO DE CEMITERIOS E CREMATORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 810ddcb proferido nos autos. Vistos os autos. 1- Perícia Técnica: determino a realização de perícia técnica para verificação de insalubridade em diferença de grau para máximo, de forma presencial, nomeando para o encargo o(a) Sr(a). CAROLINE CERESER MUNHOZ EIPELDAUER, que deverá marcar dia e hora para realização da visita, cientificando os advogados das partes e o Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. As partes ficam advertidas que a ausência injustificada à inspeção, autorizará o(a) Sr(a). Perito(a) a proceder à vistoria independentemente de sua presença, baseado em informações unilaterais. E, ainda, por ser prerrogativa do magistrado a condução do processo (CLT, art. 765), a quem cabe indeferir as diligências que considere desnecessárias ou impertinentes (CPC, art. 370), de que não será admitida a oitiva de testemunhas com o único intuito de confrontar laudo pericial conclusivo, elaborado mediante declarações prestadas pelas próprias partes ao auxiliar do Juízo, máxime em não havendo contradição entre as versões apresentadas quando da investigação pericial, e eventuais impugnações. Salvo autorização expressa do juízo nesse sentido, fica proibida a filmagem, gravação de áudio ou fotografia das dependências internas da reclamada pela parte autora no ato da perícia, e caso entenda necessário algum registro poderá solicitar ao perito(a) que o faça. Os Srs Procuradores das partes estão autorizados a participar da perícia, na condição de observadores, sem qualquer tipo de manifestação durante a inspeção. O(a) Perito(a) deverá colher, no ato da inspeção, todas as informações por estas prestadas, inclusive as divergências, em folha a ser assinada pelo litigante ao final, a qual deverá integrar o laudo, salvo na hipótese de perícia por videoconferência, da qual a gravação com a entrevista da parte deverá ser disponibilizada pelo(a) perito(a) no PJeMídias. Quesitos no prazo de 5 dias, caso ainda não anexados aos autos, facultada a indicação de assistente técnico, sendo que as partes deverão informar ao assistente a data, hora e local da perícia. No mesmo prazo, deverá ser informado o e-mail de contato do advogado, caso não conste no cadastro do processo. Os procuradores das partes deverão cientificar seus constituintes acerca da data e horário da perícia a ser marcada pelo(a) perito(a). O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da sua realização. Após, dê-se vista do laudo às partes pelo prazo de 05 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO, mediante notificação. 2-Audiência de instrução: considerando que o presente feito tramita sob o “Juízo 100% Digital”, determino a realização de audiência de instrução POR VIDEOCONFERÊNCIA para a data de 18/02/2027 às 13h15min, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas, independentemente de intimação, observando-se os termos do parágrafo único do artigo 825 da CLT Importa mencionar que no processo que tramita na modalidade 100% digital as notificações e/ou intimações das partes assistidas por advogados regularmente constituídos também são realizadas por meio do Diário…
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