Processo 0021238-04.2026.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0021238-04.2026.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0021238-04.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : CLEIDE HENRIQUE NUNES LACERDA ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) DESPACHO/DECISÃO   O relato é prescindível. DECIDO. O Código de Processo Civil disciplina: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,  com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da le i. [...] § 6º  Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário  tiver de adiantar no curso do procedimento. Além disso, o Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS regula: Art. 161.  O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade , na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Desta forma, considerando os rendimentos líquidos mensais da parte exequente, conforme documentos juntados aos autos, bem como o valor total das custas iniciais, mostra-se evidente a capacidade financeira da parte em arcar com a integralidade das custas processuais e da taxa judiciária sem necessidade de fragmentação. Ante o exposto,  INDEFIRO  o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o de parcelamento das custas iniciais, pelo que  DETERMINO  a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária,  sob pena de cancelamento da distribuição do feito . Intime-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.

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