Processo 0021238-09.2025.5.04.0731
TRT4 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ConPag 0021238-09.2025.5.04.0731 CONSIGNANTE: METALURGICA MOR SA CONSIGNATÁRIO: LIANE DA ROSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d7ae12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. É do meu entendimento que a ação de consignação em pagamento tem como único efeito afastar eventual ônus ao devedor, a partir da constituição em mora do credor, mediante a efetivação do depósito do quantum e documentos devidos. Assim, no caso dos autos, a consignante, tanto que realizado o depósito do valor que entende devido (Id cdb3cf2), constituiu em mora o credor, ficando isento de eventual ônus a partir de 26/12/2026. Por outro lado, no que pertine às conseqüências quanto ao credor, deve sublinhar-se que o recebimento quita apenas os valores, com ressalva de eventuais diferenças, segundo reiterada jurisprudência. Nos termos da Lei n. 6.858/80, "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". É juntado aos autos consulta PREVJUD Id 45ecce8, não havendo dependentes habilitados à pensão por morte. Anexados documentos de identificação e conta bancária da sucessão pelo Oficial de Justiça – certidão - Id 13470bf: MATEUS FILIPI DA ROSA MACHADO - Id e5674fd; BRENDA LETICIA DA ROSA MACHADO - Id e237f50; EVELIN BIANCA MACHADO DA SILVA - Id dba9b2f; HELEN NADINI DA ROSA MACHADO - Id 820df82; KAIO GABRIEL DA ROSA MACHADO - Id 95d73b1; MARILIA GABRIELA DA ROSA MACHADO - Id 45c3e17; BRUNA DA ROSA RECH - Id 31b9e5c; RIAN DA ROSA CALISTO – Id b6b538b e SOFIA LAURIENE DA ROSA FURTADO - Id 80d97fe. O Ministério Público do Trabalho - parecer Id d2c1fe4 - se manifesta favorável ao reconhecimento da legitimidade dos consignatários BRUNA DA ROSA RECH, RIAN DA ROSA CALISTO e SOFIA LAURIENE DA ROSA FURTADO para receber os valores objeto da presente ação. Embora não tenha dependentes habilitados à pensão por morte, os documentos de Id 31b9e5c, Id b6b538b e Id 80d97fe, demonstram que os filhos BRUNA DA ROSA RECH, RIAN DA ROSA CALISTO e SOFIA LAURIENE DA ROSA FURTADO são dependentes presumidos da de cujus, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, para receber os valores depositados pela consignante, de acordo com o que reza o caput do artigo 1º da Lei n. 6.858/80. Os filhos MATEUS FILIPI DA ROSA MACHADO, BRENDA LETICIA DA ROSA MACHADO, EVELIN BIANCA MACHADO DA SILVA, HELEN NADINI DA ROSA MACHADO, KAIO GABRIEL DA ROSA MACHADO e MARILIA GABRIELA DA ROSA MACHADO, todos maiores de 21 anos, não são parte legítima para receber cota dos valores consignados, pois a dependência cessa ao completar 21 anos, consoante dispõe o Art. 16, I e Art. 77, §2º, II da Lei 8.213 /91. Tendo em conta que o montante depositado não é elevado, presume-se que os valores serão gastos com educação e alimentação dos consignatários RIAN DA ROSA CALISTO e SOFIA LAURIENE DA ROSA FURTADO, motivo pelo qual fica, desde já, autorizada a movimentação de tais valores pela…
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