Processo 0021238-46.2023.8.17.3130
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021238-46.2023.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: MARCIO MATIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos. BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação monitória em face de MÁRCIO MATIAS DA SILVA objetivando o recebimento da importância de R$ 106.656,47 (cento e seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), referente ao saldo devedor de contrato de empréstimo denominado "Reorganização Financeira", celebrado em 17/06/2022 por meio de canais eletrônicos (Mobile Bank), com valor originalmente contratado de R$ 39.584,28, a ser liquidado em 72 parcelas mensais, com taxa de juros efetiva de 9,14% ao mês e 185,6323% ao ano, vencendo a primeira parcela em 03/10/2022 e a última em 04/09/2028. O demandante justificou o manejo da via monitória em razão de o instrumento contratual carecer da assinatura de duas testemunhas, requisito exigido pelo art. 784, III, do CPC para que o documento constitua título executivo extrajudicial. A petição inicial (ID 146140244) veio instruída com o comprovante de operação de crédito pessoal por meios eletrônicos (ID 146140248), planilha de evolução do débito (ID 146140252) e os instrumentos de mandato (IDs 146140257 e 146140261). Após o recolhimento das custas processuais em dezembro de 2023, o juízo proferiu despacho (ID 159292940) determinando a expedição do mandado monitório. Realizadas diversas diligências frustradas de citação em razão de endereços desatualizados do requerido (IDs 166669653), foi expedido novo mandado (ID 216921288) e, em 26/09/2025, o oficial de justiça certificou o cumprimento da citação pessoal do demandado (ID 217856003). Tempestivamente, em 17/10/2025, MÁRCIO MATIAS DA SILVA opôs embargos à ação monitória (ID 220177513), acompanhados de instrumento de procuração (ID 220177514) e planilha de cálculo de correção monetária (ID 220177515). Em sede de preliminar, o embargante arguiu: (i) carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, sustentando que o documento apresentado é carente de assinatura física das partes e de testemunhas, que não restou demonstrado o expurgo dos juros das parcelas vincendas após o vencimento antecipado e que o saldo devedor exibido supera o valor originalmente contratado sem a devida justificativa; e (ii) necessidade de designação de audiência de conciliação. No mérito, o embargante: (a) arguiu a aplicabilidade integral do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento de sua hipossuficiência técnica e econômica e inversão do ônus da prova; (b) sustentou a inexigibilidade do instrumento apresentado, apontando a falta de clareza no expurgo dos juros das parcelas vincendas e alegando que os juros de mora e a correção monetária foram aplicados de forma indevida, com incidência desde o vencimento das parcelas em vez de, respectivamente, da citação e do ajuizamento; (c) requereu a revisão contratual com limitação dos encargos à taxa média de mercado, invocando a teoria da imprevisão e a função social dos contratos; (d) postulou a realização de prova pericial contábil; e (e) requereu a concessão da gratuidade da justiça. O embargado BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 234589361). Preliminarmente, o banco impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da…
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