Processo 0021238-56.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0021238-56.2026.8.16.0030 Processo: 0021238-56.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1,00 Requerente(s): ETACIR DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Trata-se de ação proposta por ETACIR DE ALMEIDA em desfavor do Estado do Paraná e do Município de Foz do Iguaçu/PR com pedido de tutela de urgência para a realização de procedimento cirúrgico (mov. 1.1). 2. O art. 300, do Caderno Processual Civil, determina como pressupostos genéricos à antecipação da tutela a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em sua obra Cassio Scarpinela Bueno diz que: "A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” e “tutela cautelar” no CPC 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Manual de Direito Processual Civil. 1ª ed. 2ª tiragem. atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2016. p. 225). Na hipótese, primeiramente, há de se destacar que os documentos acostados aos autos corroboram as alegações da parte reclamante quanto à sua inserção na fila de espera (mov. 17.5), todavia, não se vislumbra a alegada urgência, posto que o aguardo na apreciação final da demanda não causará ao autor prejuízos de difícil ou incerta reparação. Isto porque, o requerente não esclareceu eventuais riscos acerca da não realização do procedimento pleiteado, tampouco apresentou informações sobre outros tratamentos/procedimentos utilizados. Ademais, conforme consta no parecer de mov. 20, não há elementos que justificam a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM, bem como concluiu-se que não há elementos técnicos que sustentem a indicação a necessidade de realização deste procedimento. Portanto, o que ocorre, na realidade, é a necessidade de observar a ordem de prioridade estipulada em razão da urgência/prioridade, devidamente combinada com a ordem de inserção na fila. Pontua-se ainda que a avaliação médica estabelece o grau de prioridade relativo com base nas informações prestadas pelo profissional assistente de…
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