Processo 0021238-69.2024.5.04.0011
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021238-69.2024.5.04.0011 RECLAMANTE: RICARDO LUIZ KOCH ARAUJO RECLAMADO: AUTO LOCADORA IRIGARAY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f62541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por RICARDO LUIZ KOCH ARAUJO contra AUTO LOCADORA IRIGARAY LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, observados os critérios da fundamentação, condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) adicional de horas extras, sobre as horas irregularmente compensadas pelo regime de compensação semanal, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária até o limite de 44h semanais, bem como as horas acrescidas do adicional para as horas excedentes da 44ª semanal, pela invalidade do regime de banco de horas, considerando o adicional legal ou normativo, o mais benéfico, todas com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário e férias com 1/3; b) período faltante para a integralização das 11 horas previstas no art. 66 da CLT, relativas ao intervalo interjornadas parcialmente suprimido, acrescido do adicional legal de 50%; c) horas trabalhadas após o sétimo dia consecutivo de trabalho, em conformidade com a tese fixada no Tema 265 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, e em dias de feriados, quando não compensados, tudo com acréscimo do adicional de 100% ou aquele previsto em norma coletiva, se mais benéfico, e reflexos em 13º salário e férias com 1/3; d) diferenças de adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário e férias com 1/3; e) FGTS sobre as parcelas remuneratórias (principal e reflexos) deferidas na presente ação. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, desautorizada a liberação. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, decorridos quinze dias do pagamento. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas com base no valor da condenação, de R$ 5.000,00, arbitrado provisoriamente. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante em 5% sobre o valor bruto da condenação, na esteira da OJ 18 da SEEX do TRT da 4ª Região e a Súmula 37 do TRT da 4ª Região. O reclamante deverá pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada no valor de R$ 200,00, observadas as disposições do art. 791-A, § 4º, da CLT, quanto à respectiva exigibilidade. Expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais. Publique-se. Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. SHEILA DOS REIS MONDIN ENGEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO LOCADORA IRIGARAY LTDA
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