Processo 0021240-08.2025.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021240-08.2025.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021240-08.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS DA ROSA RECLAMADO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef2ea0a proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID d02e249: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, ACOLHO EM PARTE AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por PEDRO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS DA ROSA em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA e de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS para, declarando a responsabilidade subsidiária da reclamada PETROBRAS, CONDENAR a reclamada L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) diferenças salariais do cargo de ajudante (conforme remuneração apontada no extrato de remuneração de Id d9c56d2) para o cargo de sinaleiro (no valor de R$2.536,00); b) verbas rescisórias discriminadas no TRCT Id 18596e4, bem como dos salários de maio a julho de 2025; c) multa do art. 467, correspondente a 50% do valor das verbas incontroversas; d) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico da parte autora; e) vale-alimentação referente aos meses de maio a agosto de 2025; f) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID 0788f63: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS) para, afastando a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação à recorrente, ficando prejudicada a análise dos demais itens recursais. Intime-se. 4) CUMPRIMENTOS: 4.1) DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL 4.1.1) Considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação contra a reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. 4.1.2) Intime-se a reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS para indicar conta bancária para futura devolução de valores. 4.1.3) Proceda-se à expedição de alvará de transferência quanto ao depósito recursal ID 695130f. 4.1.4) Intime-se para ciência da expedição do alvará. 4.1.5) Encaminhe-se ao banco por meio eletrônico. 4.2) EXCLUSÃO DA PARTE RÉ DO POLO PASSIVO Considerando que a ação foi julgada…

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