Processo 0021240-08.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021240-08.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021240-08.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021240-08.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : MARIA ABADIA CAIXETA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELLE JANAINA CAIXETA DE ALBERNAZ (OAB TO06304B) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral em ação relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao distinguishing entre os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se há contradição entre a fixação do saque integral como termo inicial da prescrição e a alegada necessidade de prova técnica para apuração de desfalques em contas PASEP; (iii) determinar se a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ viola o princípio da não surpresa; e (iv) definir se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e servem apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão examina a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional em ações indenizatórias por alegados desfalques em contas PASEP e aplica, de forma fundamentada, o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 5. O saque integral da conta individualizada constitui marco inicial da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, à luz do art. 189 do mesmo diploma, conforme o precedente qualificado firmado pela Primeira Seção do STJ. 6. A distinção entre os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ foi apreciada, pois o acórdão diferencia as hipóteses de permanência da relação jurídica de administração da conta daquelas de encerramento definitivo pelo levantamento integral dos valores. 7. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não divergência entre a conclusão adotada e a tese defendida pela parte. 8. A eventual necessidade de prova técnica para quantificação de diferenças financeiras não interfere na definição do termo inicial da prescrição, pois são matérias distintas. 9. A aplicação de precedente qualificado a processo pendente de julgamento não viola o princípio da não surpresa quando a matéria da prescrição integra o objeto litigioso e recebe debate pelas partes. 10. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame de questões relativas à instrução probatória, inclusive a alegação de cerceamento de defesa. 11. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução integral da controvérsia. 12. O art. 1.025 do Código de…

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