Processo 0021240-27.2024.5.04.0015

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021240-27.2024.5.04.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021240-27.2024.5.04.0015 RECLAMANTE: ROBSON OLIVEIRA SENA DOS SANTOS RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8d38cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO ROBSON OLIVEIRA SENA DOS SANTOS, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 29/12/2024, a presente ação trabalhista contra CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificada, referindo ter sido admitido em 07/06/2022, na função de motorista munck, e dispensado sem justa causa em 17/07/2023, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. A reclamada, antecipadamente à audiência, juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, em que pugna pela improcedência dos pedidos. Na audiência do dia 01/07/2025, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e deferido prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa. Na audiência do dia 29/06/2026, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo, na parte dos depoimentos, degravados com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos das partes. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição Ante o requerimento expresso da defesa, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 29/12/2019, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 29/12/2024 (art. 7°, XXIX, CRFB). 2. Diferenças salariais. Desvio de função A pretensão de adicional salarial por acúmulo ou desvio de funções só é viável quando há alteração contratual lesiva ao empregado, com a imposição de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal de trabalho ou que exijam maior qualificação técnica ou demandem maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação pecuniária (art. 468 e 456, § único, CLT). No caso, o reclamante alega, na petição inicial, que “em que pese tenha sido contratado como Motorista Munck A, nos quatro primeiros meses de contrato recebeu salário de ajudante de Munck. De fato, desde a contratação o autor executou atividade de motorista, mas somente a partir do quatro mês é que a reclamada contraprestou o reclamante como motorista.” (ID. 5740fc5, fls. 6), entendendo fazer jus a uma diferença salarial durante os quatro primeiros meses do contrato de trabalho, entre o salário de ajudante e o salário de motorista, pretendendo a integração salarial, com os correspondentes reflexos (ID. 5740fc5, fls. 7). A reclamada, na defesa (ID. 4acdde9, fls. 62-66), impugna a pretensão do reclamante, afirmando que o reclamante foi contratado como ajudante de Rede “B” e promovido regularmente ao longo do contrato, conforme registrado na ficha de registro de empregado (ID. bbe7026 e ID. 1d22681). Inicialmente, verifico que o reclamante não indica, na petição inicial, as atividades e atribuições inerentes às funções de ajudante, para a qual foi contratado, e as de motorista, sem indicar também as principais distinções entre a função para a qual foi contratado e a função que teria exercido de fato no período pleiteado. Sem estas indicações,…

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