Processo 0021240-38.2021.5.04.0401

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021240-38.2021.5.04.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0021240-38.2021.5.04.0401 RECORRENTE: HEITOR JOSE ORO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c05c33e proferida nos autos. ROT 0021240-38.2021.5.04.0401 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA FREDERICO MOLINA MONTALBAN (RS69289) HENRIQUE LUIZ PANISSON (RS88018) LUIS CARLOS MAIRESSE REIS RIBEIRO (RS82423) Recorrido:   Advogado(s):   HEITOR JOSE ORO AIRTON LUIS NESELLO (RS31859) ELIAS ANTONIO GARBIN (RS25418) MIRSON MANSUR GUEDES (RS27291) VICENTE MALFATTI (RS39320)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2025 - Id 5d8a6ff; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id 4636f67). Representação processual regular (id a440b3a). Preparo satisfeito (ids 9903c1f; b3c30d2; b5e18e1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trecho dos embargos de declaração: O acórdão reverteu a improcedência decretada pela sentença e concluiu que a função exercida pelo reclamante não era de confiança e o enquadrou no caput do artigo 224 da CLT. Contudo, em que pese a análise realizada no acórdão, há provas que não foram citadas e que são necessárias constarem da moldura fática do acórdão, sob pena de aplicação da Súmula 126 do TST.  Entendemos haver omissão no acordão, uma vez que a sentença no tópico foi improcedente (assim não havia interesse recursal do reclamado).  Isto resta demonstrado através do seguinte trecho da decisão colegiada:  “Afinal, o simples fato de o reclamante ter direito a voto em Comitê de Crédito e possuir a chave do cofre e a senha do alarme em Caxias do Sul não é hábil a configurar especial fidúcia, em especial diante da prova de que todos os empregados detinham chave e senha referidos, em Caxias do Sul.Não há prova cabal de que o reclamante possuísse subordinados. Além disso, depreende-se do depoimento da segunda testemunha do reclamado que os gerentes de relacionamento estavam subordinados não só ao gerente geral, como também aos gerentes de negócios. (...)”G.n. O v.a. desconsidera os demais documentos e entende que houve apenas evidenciado que o reclamante possuía direito a voto em comitê e a chave do cofre, no entanto, acabe destacarque deveriaser aplicado o entendimento do disposto no artigo 1.013 do CPC, quanto a devolutividade dos recursos.Seguem os trechos/documentos em que não houve pronunciamento: - Avaliação de subordinados como chefe de equipe no ID. 7127a12 -Controle do ponto/jornada dos seus subordinados, no ID. e6056d4 -Comprovação do reclamante como gestor da equipe no ID. 5ea141e. Destacamos que não há o intuito de recorrer da decisão neste momento processual, tão somente queremos que sejam analisadas provas importantes para comprovar a tese de defesa do reclamado e que as mesmas integrem a moldura fática do acórdão. Requer que a omissão seja sanada. Requer o pronunciamento deste Tribunal sobre as alegações da defesa/contrarrazões do reclamado e dos demais documentos acima reproduzidos, sob pena de ofensa ao artigo 1.013 e 1.014 do CPC e…

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