Processo 0021240-42.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0021240-42.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA RECORRENTE : SONIA TEREZINHA BACCIN BONATTI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ANOS DE 2019 A 2022. QUITAÇÃO COMPROVADA EM 2019. VEDAÇÃO DE RETROATIVIDADE NOS ANOS DE 2020 A 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022. ENUNCIADO Nº 24 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. IRDR Nº 4 INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença de improcedência do pedido de pagamento de diferenças de revisão geral anual (data-base) referentes aos anos de 2019 a 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem diferenças remuneratórias relativas à data-base do ano de 2019; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2020 a 2022, diante das restrições legais supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública comprova a implementação e a quitação integral da revisão geral anual do ano de 2019, inexistindo saldo a ser pago. 4. A ausência de suporte fático-probatório impede o reconhecimento de diferenças remuneratórias relativas ao exercício de 2019. 5. A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, veda o aumento de despesas com pessoal no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, abrangendo a revisão geral anual. 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da referida norma nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como no Tema nº 1.137 da repercussão geral. 7. A vedação legal impede a concessão de efeitos financeiros retroativos às datas-bases dos anos de 2020 e 2021. 8. A Lei Estadual nº 3.900/2022 fixa que os efeitos financeiros da revisão geral anual de 2022 iniciam-se em 1º de maio de 2022, inexistindo previsão de retroatividade. 9. O Enunciado nº 24 da Turma de Uniformização consolida o entendimento vinculante que veda o pagamento retroativo das datas-bases de 2020 a 2022 em período anterior a 1º de maio de 2022. 10. O IRDR nº 4 não se aplica ao caso, pois trata de período anterior (2015 a 2018), submetido a regime jurídico diverso. 11. A concessão de efeitos retroativos pelo Poder Judiciário caracteriza atuação como legislador positivo, em afronta ao princípio da legalidade, à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A comprovação de quitação da revisão geral anual afasta o direito a diferenças remuneratórias. 2. A Lei Complementar nº 173/2020 impede a concessão de efeitos financeiros retroativos à revisão geral anual durante sua vigência. 3. A Lei Estadual nº 3.900/2022 limita os efeitos financeiros da data-base de 2022 a partir de 1º de maio, vedando retroatividade. 4. O Enunciado nº 24 da Turma de Uniformização possui caráter vinculante e afasta o pagamento retroativo das datas-bases de 2020 a 2022. 5. O IRDR nº 4 não se aplica a períodos posteriores regidos por legislação superveniente. 6. A concessão judicial de reajuste sem previsão legal viola a separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados : Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; Lei Estadual nº 3.900/2022; CPC, art. 1.026, §2º; Lei nº 9.099/95, art.…
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