Processo 0021241-51.2024.5.04.0002
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021241-51.2024.5.04.0002 RECLAMANTE: GUILHERME DE LEON BERGMANN AMARAL RECLAMADO: CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 170505f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, pronuncio a prescrição parcial (quinquenal), extinguindo o processo com resolução de mérito quanto aos direitos cujo fato gerador seja anterior a 18-12-2019, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por GUILHERME DE LEON BERGMANN AMARAL em face de CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A, para condenar a reclamada a pagar à parte-autora, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças de remuneração variável, no valor mensal de R$ 6.000,00, desde 01-04-2023 até 31-12-2023, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%; b) reflexos – decorrentes do reconhecimento de que todos os valores recebidos ao longo do contrato, sob as rubricas “75 COMISSAO PRODUCAO” e “79 REPOUSO REMUNERADO S/COMISSÃO” (conforme contracheques de ID. 7e67f4f), bem como sob as rubricas “51. Comissão” e “59. Reflexo do DSR sobre Salário Variável” (conforme TRCT de ID. eb079d3, fl. 217 do PDF) constituem o valor principal das comissões – em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução de eventuais reflexos pagos – sob os mesmos títulos dos ora deferidos – ao longo da contratualidade, desde que devidamente comprovados nos autos durante a instrução processual; e c) devolução do desconto indevido, lançado sob rubrica “115.1”, no valor de R$ 12.375,89. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte-autora. Os demais pedidos foram rejeitados. Ainda, julgo extinta, sem resolução do mérito, a ação de reconvenção apresentada pela reclamada (ID. 5a87ccd, fls. 65-68 do PDF), com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A reclamada deverá realizar os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como informar o recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 32, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), comprovando-os nos autos no prazo legal. Condeno as partes a pagarem ao procurador da parte contrária honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (em favor do advogado da parte-autora, sobre o valor da condenação, e em favor do advogado da ré, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação – sempre observado o disposto na OJ n. 348 da SDI-1 do TST), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT, nos critérios expostos e conforme será apurado em liquidação. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-autora, beneficiária da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos, nos termos da fundamentação. Ainda, condeno o reconvinte (reclamada) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reconvindo (reclamante), em valor equivalente a 10% do valor pleiteado, de R$ 170.772,46, considerando-se a complexidade do trabalho realizado. Custas de R$ 2.200,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$…
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