Processo 0021243-29.2026.8.16.0014

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0021243-29.2026.8.16.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br  Processo:   0021243-29.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$6.742,20 Autor(s):   ADM DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu(s):   HAROLDO SILVA AGUIAR   1 - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de HAROLDO SILVA AGUIAR, devido à mora no pagamento das parcelas referentes aos meses de JAN/2026 a MAR/2026 do contrato nº 202504470098.  Antes mesmo do despacho inicial, HAROLDO compareceu de forma espontânea ao processo, realizando o depósito das parcelas referentes aos meses de Janeiro a Abril (vide seq. 16). 2 - Indefiro o pedido liminar formulado pela autora (busca e apreensão de veículo), porque ausente os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a saber:  a) o contrato escrito foi celebrado entre os litigantes (vide seq. 1.8), com notícia de mora em relação à parcela JAN/2026 e as subsequentes; b) antes mesmo do despacho positivo, HAROLDO compareceu aos autos, apresentou depósito das parcelas vencidas e atrasadas referente ao mês de Abril  diante da impossibilidade do pagamento administrativo; c) o depósito reforça a postura colaborativa, a boa-fé e a efetiva intenção de HAROLDO em manter o contrato vigente (vide seqs 12 e 20); d) o valor depositado na seq 16 aparentemente é suficiente para purgar a mora com relação aos valores vencidos e não pagos, e não pelo valor total e antecipado do contrato.   "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR ALEGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REFORMA. RECURSO PROVIDO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido em Ação de Busca e Apreensão, sob a alegação de que houve celebração de acordo extrajudicial para quitação da dívida, com pagamento de parcelas, e que a notificação de mora não foi devidamente comprovada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser revogada a liminar de busca e apreensão de veículo, em razão da alegação de renegociação da dívida e da apresentação de indícios de boa-fé do requerido na quitação das parcelas acordadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há indícios de renegociação da dívida, com pagamentos realizados pelo agravante.4. A notificação extrajudicial enviada ao recorrente se refere ao contrato anterior ao acordo extrajudicial.5. A tese de que o não pagamento de algumas prestações do acordo se deu por problemas atribuídos à instituição financeira não foi especificamente refutada até o momento.6. O depósito judicial das parcelas do acordo em atraso reforça a boa-fé do agravante. 7. Existem dúvidas a respeito da efetiva ocorrência de mora na hipótese em tela, de modo que, devido às peculiaridades do caso, mostra-se recomendável a revogação da medida liminar de busca e apreensão até a devida instrução do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido…

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