Processo 0021245-02.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021245-02.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0021245-02.2025.8.27.2706/TO AUTOR : THIFANY SANTOS PEREIRA SALES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB RJ225164) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FRANCIHERRISON SALES PEREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB RJ225164) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de indenização por danos moral e material, processo número 0021245-02.2025.8.27.2706, movida por Thifany Santos Pereira Sales , representada por seu genitor Franciherrison Sales Pereira , em face de TAM Linhas Aéreas Sociedade Anônima. RELATÓRIO Thifany Santos Pereira Sales , menor impúbere representada por seu genitor, ajuizou a presente demanda em face de TAM Linhas Aéreas Sociedade Anônima, qualificada nos autos. Alega a autora ter adquirido passagens aéreas para o trecho internacional de retorno Londres a Goiânia, com conexão em São Paulo, para o dia 28 de agosto de 2025. Sustenta que, após realizar o check-in , constatou o cancelamento unilateral do voo original sem aviso prévio. Afirma que foi reacomodada em voo posterior, o que gerou atraso de 4 horas e 45 minutos na chegada ao destino final, além de espera superior a 6 horas no Aeroporto de Guarulhos sem assistência material. Aduz que, em razão do atraso, perdeu transporte rodoviário previamente contratado para Araguaína. Pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 e a inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 10. Citada, a ré apresentou contestação no evento 9. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave por razões de segurança, configurando caso fortuito externo. Afirmou ter prestado assistência e reacomodação, inexistindo dever de indenizar. Defendeu a aplicação da Convenção de Montreal e a inexistência de dano moral in re ipsa . Réplica apresentada no evento 24, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e na conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO I – QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, este deve ser indeferido. A controvérsia afetada pela Suprema Corte restringe-se aos casos de cancelamento ou atraso decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, como condições meteorológicas ou restrições de infraestrutura aeroportuária. No caso em exame, a ré invoca manutenção não programada da aeronave, o que a jurisprudência consolidada classifica como fortuito interno, por ser risco inerente à atividade empresarial, não se amoldando à hipótese de sobrestamento. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O direito ao benefício é personalíssimo e, tratando-se de autora menor de idade e estudante, a insuficiência de recursos é presumida, conforme artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A capacidade financeira dos genitores não obsta a concessão da benesse à menor. II – ÔNUS DA PROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e…

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