Processo 0021245-06.2025.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021245-06.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: JURACI BOSCHETTI RECLAMADO: MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96ccf54 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista as conclusões lançadas nos laudos periciais médicos produzidos neste feito, o pedido formulado pelo Autor em 30/06/2026, atinente à designação de uma audiência para instrução processual será analisado no que tange ao adoecimento osteomuscular, não tendo este precisado se haveria alguma insurgência a demonstrar no que tange ao outro laudo médico em que aferida a ocorrência de PAIR, como se verifica nos termos da manifestação deste: "o reclamante informa que entende ser indispensável a realização de audiência de instrução, tendo em vista que possui interesse na produção de prova oral e testemunhal, bem como depoimento pessoal da reclamada acerca das condições de labor. Desde já, o reclamante informa que as testemunhas comparecerão independente de intimação – art. 825 da CLT". À análise. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não lhe foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes, a colheita de depoimentos - seja da parte ou mesmo de testemunhas - deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações colhidas durante a perícia. A peça de ingresso não relata a ocorrência de acidente de trabalho típico, reportando que, por serem as atividades realizadas sob condições ergonômicas inadequadas acarretaram ao(à) Obreiro(a) o surgimento de enfermidade(s) reputada(s) como de natureza ocupacional, motivo de a parte autora pretender a respectiva equiparação a infortúnio laboral, para fins indenizatórios. E com o escopo de aferição no que tange à ocorrência de relação causal ou concausal entre as doenças ortopédicas e o ambiente laboral foram efetuadas duas perícias. A primeira no ambiente de trabalho por um(a) profissional ergonomista, avaliando as condições observadas in loco, facultando-se às partes o comparecimento direto ou por meio de representantes, imbuídos que fossem de conhecimentos sobre a matéria controvertida, bem como de seus assistentes técnicos. O(a) Perito(a) Ergonomista reportou, em seu laudo, as informações colhidas do relato dos presentes à inspeção, sem registro de divergências significativas entre os(as) litigantes no que concerne à metodologia empregada para a consecução das tarefas e considerando, o risco ocupacional aferido, como sendo de intensidade baixa. Por sua vez, o Experto médico afirmou - no que tange ao adoecimento osteomuscular - que "As alterações descritas são compatíveis…
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