Processo 0021245-23.2017.5.04.0006

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021245-23.2017.5.04.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021245-23.2017.5.04.0006 RECLAMANTE: JORGE VICENTE DOS REIS RECLAMADO: ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8854471 proferido nos autos.   Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para que, no prazo de oito dias, apresentem seus cálculos de liquidação, observados os critérios abaixo indicados. Apresentados os cálculos por qualquer uma das partes, dê-se vista à parte adversa, observando-se o prazo preclusivo e as condições dispostas no art. 879, § 2o da CLT. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes poderão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; deverão, na petição de sua apresentação, em modo “.pdf”, anexar o arquivo de sistema gerado no PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado; No prazo para impugnação dos cálculos, as partes poderão também manifestar o interesse em conciliar o feito, requerimento que será objeto de apreciação oportuna. Sob pena de não homologação, na apresentação do cálculo deverão ser adotados os parâmetros usuais deste TRT, inclusive, no tocante à discriminação detalhada das parcelas e deverão ser observados, de imediato, os seguintes critérios (adotados por este Juízo), salvo se outros não tiverem sido fixados pela decisão transitada em julgado: 1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.1 Considerando as diretrizes traçadas no julgamento da ADC nº. 58 pelo E. STF até 29.08.2024 e o disposto no art. 406 do CCB a partir de 30.08.2024, quando passou a viger a Lei 14.905/24, que alterou esse dispositivo legal, determino seja observada na fase pré-judicial:  a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais equivalentes ao índice acumulado da TRD, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91,  do ajuizamento da ação até 29.08.2024: a incidência da taxa SELIC, e  a partir de 30.08.2024, o IPCA como critério de atualização monetária e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, adotando-se taxa zero nos meses em que o resultado for negativo. Desde logo, fixo que a incidência da atualização monetária, oportunamente, observará o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho, na forma da Lei 8.177/91, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. 1.2 Tratando-se de execução movida em face da Fazenda Pública ou de ente equiparado à Fazenda Pública, deve ser observada a incidência da Taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária), nos termos do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, que “Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios”, abaixo transcrito:  Art. 3º “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins…

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