Processo 0021246-12.2025.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021246-12.2025.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021246-12.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: FRANCIELE KRUGER COELHO RECLAMADO: SMART TRANSPORTES E LOGISTICA - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5adf60c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que FRANCIELE KRUGER COELHO propôs em face de SMART TRANSPORTES E LOGÍSTICA - EIRELI - ME, MILI S/A e PARATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido, nos termos da fundamentação, afastar as preliminares arguidas, ABSOLVER as reclamadas MILI S/A e PARATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, mas julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da ré  SMART TRANSPORTES E LOGÍSTICA - EIRELI - ME para declarar a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada no período de 15/06/2024 a 01/09/2024; converter a modalidade de ruptura contratual para extinção por mútuo acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, e condenar a ré SMART TRANSPORTES E LOGÍSTICA - EIRELI - ME ao pagamento de: a) 13º salário proporcional do período de 15/06/2024 a 01/09/2024 (3/12); b) FGTS do período de 15/06/2024 a 01/09/2024, a ser depositado na conta vinculada; c) 10 dias de salário referentes ao mês de fevereiro de 2025; d) aviso prévio indenizado de 16,5 dias; e) indenização compensatória do FGTS no percentual de 20% sobre os depósitos da contratualidade; f) saldo de salário de 24 dias de setembro/2025; g) 9/12 de 13º salário proporcional; h) férias vencidas 2024/2025 e 4/12 de férias proporcionais, ambas com 1/3; i) horas extras (hora + adicional), assim consideradas as excedentes de 44 horas semanais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença com base nos registros validados e na jornada parcialmente arbitrada, observando-se a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, o adicional legal ou o normativo, o que foi mais benéfico à trabalhadora, o art. 58, § 1º, da CLT e a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST. Por habituais, defiro reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 20%, respeitado, para o cálculo dos reflexos, o entendimento do C.TST vertido no Tema 9 (OJ 394 do TST). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observada a OJ 415 da SDI-I do C. TST; j) de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em razão do acidente de trabalho sofrido. Autorizo o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas, conforme discriminado no TRCT de Id. aaaf4ec. Concedo à reclamante o benefício de Justiça Gratuita. Condeno a 1ª reclamada (SMART) ao pagamento de honorários advocatícios de 15% calculados na forma da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região e, sob o mesmo fundamento, condeno a reclamante a pagar, aos procuradores das reclamadas, sob a forma de rateio, honorários de sucumbência de 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, assim como fica vedada a compensação com créditos obtidos em Juízo, neste ou em outro processo. Contribuições previdenciárias e fiscais, conforme decidido em item próprio. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. As definições acerca dos critérios de correção monetária e juros são atinentes à liquidação da…

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