Processo 0021246-16.2024.5.04.0021

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021246-16.2024.5.04.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021246-16.2024.5.04.0021 RECLAMANTE: ANDRE ALVES DO CASAL RECLAMADO: RUDDER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd123dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     III - DISPOSITIVO   Pelo exposto, preliminarmente, ACOLHO a prefacial de inépcia da inicial, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto à violação de intervalos interjornadas, face à ausência de pedido, nos termos do art. 485, I, do CPC; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE ALVES DO CASAL para condenar a reclamada RUDDER SEGURANCA LTDA, a pagar ao reclamante, segundo se apurar em liquidação de sentença por cálculo, observados os critérios fixados na fundamentação, com os acréscimos legais, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda na fonte que se façam incidentes sobre a condenação: a) horas extras, assim consideradas as laboradas além da jornada normal de 8 horas, sendo que, em relação àquelas irregularmente compensadas (excedentes da 8ª diária até a 44ª semanal) é devido apenas o adicional, e para aquelas excedentes à 44ª semanal é devida a hora acrescida do respectivo adicional, de forma não cumulativa, observados os critérios fixados na fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive feriados), e, após, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40%, autorizado o abatimento dos valores pagos sob mesmos títulos, ainda que em competência diversa; b) devolução do desconto procedido sob rubrica 115.7 Ajuda RS TEM N 991, no valor de R$2.824,00. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Em face dos pedidos não acolhidos, o reclamante deverá pagar os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes demandadas, ora arbitrados em R$1.000,00, nos termos da fundamentação. Todavia, em face do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, as obrigações decorrentes da sucumbência imposta ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Por outro lado, a reclamada deverá: - Pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamante, em razão da procedência dos pedidos havidos na ação principal, fixados em 10% do valor da condenação que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação; - Comprovar o pagamento das custas de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 20.000,00, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas e devidas. Sentença publicada em Secretaria. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS.   KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUDDER SEGURANCA LTDA

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