Processo 0021246-36.2021.8.16.0021
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021246-36.2021.8.16.0021 Processo: 0021246-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 15/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PATRICIA RODRIGUES DA CRUZ Réu(s): EDSON FERNANDES DA SILVA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra EDSON FERNANDES DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §13, do Código Penal (fato 1) e artigo 330, caput, do Código Penal (fato 2). A denúncia (mov. 33) descreve os seguintes fatos: FATO 01 No dia 15 de agosto de 2021, por volta das 15 horas, na residência localizada à Rua Brusque, n° 42, bairro Santo Onofre, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado EDSON FERNANDES DA SILVA, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua convivente Patrícia Rodrigues da Cruz, fazendo-o ao dar um soco na boca da ofendida, causando as seguintes lesões descritas em Laudo de Exames de Lesões Corporais (mov. 32.1): Equimose de coloração arroxeada em mucosa do lábio superior da boca FATO 02 Após os fatos supracitados, o denunciado EDSON FERNANDES DA SILVA, agindo com consciência e vontade livres, voltada para a pratica do ilícito a seguir descrito, desobedeceu a ordem de funcionário público no exercício das funções, desobedecendo a voz de abordagem, fazendo-o ao não acatar a ordem policial e se manter ríspido e agressivo, sendo necessário o uso progressivo de força e algemas para conter o acusado e encaminha-lo para cuidados hospitalares. A denúncia foi recebida em 25/11/2021 (mov. 40). O réu apresentou resposta à acusação (mov. 164), antes mesmo do retorno do mandado de citação (mov. 170), alegando que o casal retomou a convivência após o incidente, mantendo união estável até a presente data, ressaltando o compromisso do acusado em colaborar com a instrução e requerendo o direito de responder ao processo em liberdade. A decisão de saneamento e organização do processo deixou de absolver sumariamente o réu, por não vislumbrar as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 173). Posteriormente, o defensor constituído pelo réu renunciou ao mandato (mov. 199). Intimado (mov. 202), o réu solicitou a nomeação de advogado dativo, o que foi deferido. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima Patrícia Rodrigues da Cruz; na sequência, foi inquirida a testemunha de acusação Fernando Oleinik, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha Euclair Dias Antunes. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu Edson Fernandes da Silva. Encerrada a instrução probatória, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 206). O Ministério Público apresentou alegações finais, sustentando a procedência integral da ação penal, ao argumento de que restaram comprovadas a autoria e a…
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