Processo 0021246-42.2025.5.04.0001
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0021246-42.2025.5.04.0001 REQUERENTE: JOSE SILVA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE COMERCIANTES REVENDEDORES DE AUTOPECAS - ANCORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 015a287 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 27 de abril de 2026. ALEXANDRA CARDOSO BORGES Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Homologo, por sentença, o cálculo de liquidação juntado pela(o) reclamante sob o #15969f6 , por estar em consonância com o título executivo judicial, a fim de que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos, com a(s) seguinte(s) ressalva(s), que já foi/foram devidamente adequada(s) pela secretaria da vara: alterado o índice de correção do FGTS de "Índice Trabalhista" para "JAM" e o destino desses valores de "Pagar" para "Recolher", conforme determinado em sentença; alterada a base de cálculo das custas de conhecimento para apenas "Bruto Devido ao Reclamante";abatimento das custas recolhidas em recurso ordinário. O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Considerando o lançamento da conta geral no #id:23c6c41, com abatimento do depósito recursal do #deb6e24, ficam intimadas as reclamadas solidárias ASSOCIACAO NACIONAL DE COMERCIANTES REVENDEDORES DE AUTOPECAS - ANCORA, CNPJ: 07.942.112/0001-00; EMPRESA NACIONAL DOS COMERCIANTES, IMPORTADORES E EXPORTADORES DE AUTOPECAS E FRANQUIAS S/A, CNPJ: 25.187.746/0001-87, para pagamento da dívida remanescente, no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador (art. 523 do CPC). Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores devidamente atualizados até a data do depósito, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região). Além disso, deverá ser indicado o valor incontroverso atualizado até a data do depósito da garantia da dívida, com abatimento dos depósitos recursais. Observe o(a) reclamado(a) que o depósito deverá ser efetuado no número deste Cumprimento de Sentença, uma vez que o processo principal encontra-se nas instâncias superiores. Como há determinação para depósito de FGTS em conta vinculada e autorização em sentença para posterior levantamento pela parte reclamante, fica esta, desde já, intimada a informar dados bancários de titularidade da pessoa natural da parte autora, considerando tratar-se o FGTS de direito personalíssimo do(a) trabalhador(a), não sendo autorizada a expedição de alvará em nome do procurador para este fim, à exceção de o(a) autor(a) estar acometido(a) por moléstia grave (art. 20, § 18, da Lei 8.036/90). Caso não informado, será expedido alvará ordinário, para levantamento diretamente no banco, sem retificação do ato. Intime-se a União. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo sem embargos, ou no caso de indicação da executada de que não irá opor embargos, aguarde-se em sobrestamento a baixa dos autos principais. PORTO ALEGRE/RS, 27 de abril de 2026. DANIELA…
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