Processo 0021246-60.2025.5.04.0771
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0021246-60.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: RAFAEL SCHNEIDER RECLAMADO: COLETURB SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeeb5fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a prefacial de inépcia da petição inicial. Além disso, não conheço da arguição de ilegitimidade passiva do segundo reclamado. No mérito, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL SCHNEIDER em face de COLETURB SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA FALIDO e de MUNICIPIO DE LAJEADO, para I) declarar a nulidade da despedida por justa causa do reclamante, reconhecendo que o contrato foi extinto sem justa causa, em 09.11.2025, pela projeção do aviso prévio; II) condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) 30 dias de aviso prévio; 6/12 de décimo terceiro salário proporcional; 6/12 de férias proporcionais, com acréscimo de um terço; FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas, com exceção das férias indenizadas com um terço; e indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS; b) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; c) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes de 08 horas diárias e de 44 horas semanais, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos durante a contratualidade sob o mesmo título daqueles ora deferidos, de forma global; d) indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, até o limite de 40 minutos por dia; e) adicional noturno, observadas a redução ficta da hora noturna e a prorrogação da jornada noturna, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos durante a contratualidade sob o mesmo título daqueles ora deferidos, de forma global; f) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; g) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários; III) determinar, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de alvará para o saque do FGTS e para o encaminhamento do seguro-desemprego, cuja percepção fica condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e aquele que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, no referido prazo, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade. Determino à reclamada que proceda à retenção dos…
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