Processo 0021248-64.2022.5.04.0341
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0021248-64.2022.5.04.0341 RECLAMANTE: DANIEL PEREZ D AVILA RECLAMADO: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6095808 proferido nos autos. DESPACHO 1. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DA REVISÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ID 4151316) A reclamada sustenta que houve alteração na condição de hipossuficiência do trabalhador, fundamentando sua pretensão no recebimento de créditos trabalhistas nesta causa no valor de RS 181.283,46, e na obtenção de novo vínculo profissional no serviço público, com remuneração estimada em RS 9 mil. Para tanto, juntou documentos extraídos de redes sociais profissionais e sites de estimativa salarial colaborativa (IDs 4e4e796 e 5ec2160). A análise dos autos revela que o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora pelo TRT da 4ª Região (ID 33dc46d). Naquela oportunidade, o Colegiado não apenas isentou o trabalhador das custas processuais, como também determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais (devidos pelo autor) ficassem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. É imperativo destacar que a referida decisão vedou expressamente a dedução de créditos obtidos nesta ou em outras ações para o pagamento de tais honorários. Esta decisão transitou em julgado sem alterações, conforme certidão de ID db32e6e, após o desprovimento de agravo de instrumento em recurso de revista e de agravo regimental, o que consolida a proteção do crédito trabalhista pela coisa julgada material. No que tange à alegação de novo vínculo empregatício, os documentos apresentados pela ré não possuem o condão de infirmar a presunção de insuficiência de recursos. O documento de ID 4e4e796 demonstra que o ingresso do reclamante em cargo público possui natureza temporária, com prazo determinado de 24 meses, o que não confere estabilidade financeira duradoura ou segurança econômica apta a revogar o benefício deferido nesta causa. Ademais, a prova relativa ao patamar salarial (ID 5ec2160) consiste em mera estimativa baseada em dados colaborativos de usuários da internet, carecendo de fé pública ou valor probatório oficial, uma vez que não foram apresentados contracheques ou comprovantes de rendimentos fidedignos. Não fosse isso suficiente, ressalto que o aludido ato de contratação (invocado pela reclamada somente na fase de liquidação) data de 01/08/2025 (ID 4e4e796), ou seja, é anterior ao trânsito em julgado do título executivo (certificado em 25/11/2025), de modo que descabe o argumento de que o novo pacto de trabalho do autor se trata de fato superveniente. Deve-se considerar, ainda, a peculiaridade fática do caso concreto, que envolve condenação por dispensa discriminatória de trabalhador portador de HIV. A condição de saúde da parte reclamante pressupõe a necessidade de cuidados médicos contínuos e gastos elevados com manutenção vital, o que reforça a manutenção da assistência judiciária gratuita, mesmo diante de eventuais ganhos temporários. O entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, invocada pela reclamada, veda a perda automática do benefício pela mera percepção de créditos judiciais, exigindo prova cabal de modificação na capacidade econômica do beneficiário, o que não restou demonstrado nestes autos. A…
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