Processo 0021251-55.2025.5.04.0004

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021251-55.2025.5.04.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021251-55.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: JOAO VITOR BOMFIM RODRIGUES RECLAMADO: SALOMAO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aff6d3 proferido nos autos. A inicial narra situação grave, de vínculo não anotado corretamente, rescisão não paga e, inclusive, de macrolesão, já que relata que "o Reclamante e demais colegas foram entregues na rodoviária de Erechim em um veículo superlotado, amontoados, sem qualquer explicação sobre a dispensa, situação que o fez sentir-se expulso e completamente desamparado". Refere situação análoga a escravidão, por condições degradantes de trabalho. Com a inicial, junta vídeos (Id ec3796c; Id 98fee17; Id f70feee; Id fb4f5a6; Id 848fe89; Id fff292e; Id 0bae56e e Id b735a86) e na réplica (Id e6b29c7) insiste na ocorrência de condições degradantes de trabalho. As reclamadas apresentam documentos e, embora a segunda e a terceira neguem responsabilidade, admitem haver se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Mesmo da perspectiva formal, em que o vínculo teria durado apenas 15 dias, verifico que há pagamento parcelado da rescisão (Id 9b60f85 e Id 5d66aaf), de um valor que corresponde ao TRCT do Id c53a67d, que formaliza extinção de vínculo a prazo e condição - contrato de experiência (Id 965af84). A empregadora formal não explica, em sua defesa, porque teria extinguido o contrato por experiência antes do prazo. Nem impugna, de modo específico, o conteúdo dos vídeos trazidos com a inicial. Ainda, diz que o trabalhador sabia que atuaria em Erechim e, portanto, admite não haver fornecido o valor para o transporte, além do que alega fornecimento de alimentação, mas não prova. Agora, porém, reclamante e uma das tomadoras (MCW Engenharia Ltda) apresentam petição de acordo (Id f2e552d) no valor de seis mil reais, a título indenizatório (aviso prévio e multa do art. 477 da CLT) e com efeito de quitação de contrato. Ora, se há seriedade na narrativa trazida aos autos pelo trabalhador, os termos do ajuste são flagrantemente insuficientes e contrários à ordem jurídica, segundo a qual direitos trabalhistas são irrenunciáveis e empresas que exploram trabalho em situação degradante sequer devem seguir funcionando. As partes previstas no ajuste, por sua vez, revelam que há credibilidade na narrativa do trabalhador, quando diz que seguiu atuando depois da formalização do término do contrato de experiência. A cláusul 2 é genérica  ilícita, pois extrapola os limites da lide. Não há, pois, como homologar o acordo apresentado pelas partes. Considerando o interesse das partes na prova oral (Ids e6b29c7 e 908a6c3), incluo o processo em pauta presencial para audiência UNA no dia 10/06/2026, às 10:40,  a ser realizada na sala de audiências desta Unidade, com endereço à Avenida Praia de Belas, nº 1432, Prédio 1 - 4° andar, bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS, quando serão ouvidas partes e testemunhas, bem como produzidas as demais provas necessárias à resolução do processo, na forma dos artigos 843 e seguintes da CLT. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, nos termos do art. 825 da CLT. Ficam as partes cientes, desde já, que não serão apreciados requerimentos para conversão da audiência para a modalidade telepresencial/mista, uma vez que, na forma da lei, a audiência é ato presencial. Dê-se ciência ao MPT para que possa…

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