Processo 0021252-23.2025.5.04.0333

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021252-23.2025.5.04.0333
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0021252-23.2025.5.04.0333 RECLAMANTE: LEANDRO DORNELES PEREIRA RECLAMADO: ALPHA BRASIL MONITORAMENTO E SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68eba5f proferida nos autos. Vistos, etc.  (SRZJ) Profiro decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.  TUTELA PROVISÓRIA - QUESTÕES PENDENTES Conforme tutela da evidência deferida (id.  f18a930), foi deferido ao reclamante o pagamento das verbas rescisórias, em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Não foi delimitado, contudo, o termo final do contrato de trabalho, assim como não foi definido o saldo rescisório.  Data da extinção contratual A petição inicial aponta que o descumprimento contratual patronal culminou na rescisão indireta do contrato em 04-12-2025.  A CTPS do reclamante indica que foram concedidas férias em 03-12-2025. Não há pedido de nulidade da concessão dessas férias. Presumindo o afastamento de 30 dias (art. 130, I, CLT), fixa-se o retorno das férias em 02-01-2026. A partir dessa data, projeta-se o aviso-prévio indenizado, cuja contagem exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento (Súmula 380 do TST).  Nos termos da Lei n° 12.506 do 2011, ao período mínimo do aviso-prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Considerando que o contrato de trabalho iniciou em  25-02-2021 , acrescentam-se 12 dias ao aviso prévio do reclamante.   Portanto o término do contrato de trabalho, computado o aviso-prévio, ocorreu em 13-02-2026. Retifica-se a decisão de id.  f18a930 nesse aspecto. Importante consignar que o aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço do reclamante (art. 487, § 1°, CLT c/c OJ-SDI1-82 do TST). Ainda, nos termos da Súmula 305 do TST, o aviso-prévio indenizado está sujeito à incidência de recolhimento do FGTS. Liquidação das verbas rescisórias Intimado a apresentar os valores que entende devidos, o reclamante indicou as seguintes rubricas (id. 8216093 ):  Férias, vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3: R$7.000,00; 13° salário: R$2.500,00; Reflexos do "postulado" em FGTS com multa de 40%: R$ 300,00; Aviso prévio proporcional: R$5.000,00; Reflexos do "postulado" em FGTS com multa de 40%, férias com 1/3 e 13° salário: R$ 1.500,00Saldo de remunerações: R$ 4.000,00;FGTS contratual e multa de 40%: R$ 20.000,00.  Tais valores não prosperam.  De acordo com o indicado na inicial e na CTPS (id. 4b29ace), o salário do autor era de R$ 2.001,49, enquanto o período de vigência contratual é de 25-02-2021 a 13-02-2026.  Passa-se à apuração das parcelas. Décimo terceiro salário de 2025 Considerando que a projeção contratual alcançou período suficiente para a contagem integral do ano de 2025, são devidos 12/12 do décimo terceiro salário. Tomando-se o salário contratual, o saldo de 13° salário corresponde a R$ 2.001,49.Férias vencidas e proporcionais Não há indicação objetiva de quais são os períodos aquisitivos das férias vencidas e não pagas. Contudo, a CTPS indica que foram concedidas férias no dia anterior à rescisão indireta. Embora ausente prova documental do pagamento, a controvérsia demanda instrução quanto à regular fruição, quitação e períodos aquisitivos, incompatível…

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