Processo 0021252-29.2025.5.04.0331

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021252-29.2025.5.04.0331
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0021252-29.2025.5.04.0331 RECLAMANTE: MAITE MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MF SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3048119 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por MAITE MARTINS DE OLIVEIRA contra MF SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI, EDIFICIO CENTRO DE PROFISSIONAIS PRESIDENTE ROOSEVELT e  CENTRO PROFISSIONAL ATENA, para, nos termos e critérios da fundamentação, condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária das demais reclamadas, observadas as proporcionalidades fixadas na fundamentação, ao pagamento das seguintes verbas: a)  horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal, limitadas a cinco horas extras por semana, com adicional normativo, no mínimo 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; b) indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, calculada sobre o salário-hora acrescido do adicional de 50%; c) dobra do labor prestado em feriados, na forma da fundamentação, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS d) FGTS do contrato de trabalho, abatidos os valores já recolhidos mês a mês a mesmo título; e) verbas rescisórias: saldo de salário (26 dias), férias com 1/3 (simples de 2022/2023 e proporcionais a 09/12 avos de 2023/2024) e décimo terceiro salário proporcional (03/12 avos); f) acréscimo de 50% sobre saldo de salário, férias simples e proporcionais com 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; g) multa no valor de uma remuneração mensal da reclamante; h) indenização do vale-transporte e do vale-alimentação pelo período de 30 dias, no valor de R$800,00.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, observados os limites quantitativos de cada pedido. São autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos.   Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, sendo vedada a liberação em razão do pedido de demissão.   Custas de R$600,00, sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$30.000,00, pela parte ré, que deverá pagar honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixados em 10% do valor bruto da condenação liquidada.   A parte autora, por sua vez, pagará honorários de sucumbência ao procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor dado a cada pedido na inicial, quando julgado totalmente improcedente. Os honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita são inexigíveis de imediato, na forma do art. 98, §1º, VI, do CPC, ficando sob condição suspensiva, conforme o §3° do mesmo dispositivo.   Em virtude da inconstitucionalidade declarada na ADI 5.766, sendo a parte autora sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais, no valor de R$1.500,00, serão suportados pela União, de modo que determino desde já a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais, na forma do Provimento n. 05/2020 do E. TRT4 e do Ato da Presidência do CSJT n. 97/2025 que…

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