Processo 0021252-30.2023.5.04.0030

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021252-30.2023.5.04.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0021252-30.2023.5.04.0030 RECORRENTE: MANOEL LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e7b20 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021252-30.2023.5.04.0030 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MANOEL LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO ALINE RENNHACK PANIZZUTTI (RS85577) CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA (RS96482) DAYANA PESSOTA LEITE (RS43853) MARI ROSA AGAZZI (RS41955) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SHIRLEI GAMBARRA KNAK (RS90995) WILLIAM ROSSATO BERNARDO (RS103339) Recorrido:   Advogado(s):   IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE DANIEL WOLFF BEHREND (RS50794) LIANA MAYAR MEDEIROS OLIVEIRA (RS109960) MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA (RS57301) SILVANA LETTIERI GONCALVES (RS64252) THAIANA MARTINS DOS SANTOS CARDOSO ISOPPO (RS100262)   RECURSO DE: MANOEL LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id b4628a9; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 21d4705). Representação processual regular (id 087b230,c96b283). Preparo dispensado (id 4ab52c7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. Com relação à conclusão do acórdão acerca da causa excludente de responsabilidade, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Quanto à alegação relacionada à responsabilidade objetiva pelo exercício da atividade de porteiro de cemitério, não verifica-se a violação a dispositivo de lei federal, que deve ser literal e não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Por fim, à luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. Nego seguimento no item "1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373, II, DO CPC E 818 DA CLT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO" e subitens. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento no item "2. DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (hwsc) PORTO…

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