Processo 0021252-37.2024.5.04.0663

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021252-37.2024.5.04.0663
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0021252-37.2024.5.04.0663 RECORRENTE: LITON LANES PILAU SOBRINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LITON LANES PILAU SOBRINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a4ae17 proferida nos autos. ROT 0021252-37.2024.5.04.0663 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LITON LANES PILAU SOBRINHO JULIO FRANCISCO CAETANO RAMOS (RS25939) PERCIO DUARTE PESSOLANO (RS30921) Recorrente:   Advogado(s):   2. FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO KARINE SILVA DAL MORO (RS122061) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO KARINE SILVA DAL MORO (RS122061) Recorrido:   Advogado(s):   LITON LANES PILAU SOBRINHO JULIO FRANCISCO CAETANO RAMOS (RS25939) PERCIO DUARTE PESSOLANO (RS30921)   RECURSO DE: LITON LANES PILAU SOBRINHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id ab92a2f; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 6b432dc). Representação processual regular (ids f6fc9cd; 8b25312). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / ATIVIDADE EXTRACLASSE Questão JT: PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Não admito o recurso de revista no item. A atual, notória e iterativa jurisprudência do TST é no sentido de que "As atividades extraclasse, como a preparação de aulas e a correção de provas, são inerentes à função docente e já estão incluídas na remuneração de que trata o art. 320, caput, da CLT, não configurando labor extraordinário" (E-RR - 11264-24.2015.5.03.0149, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/04/2018). Nessa linha: "(...) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, uma atividade compatível com a remuneração do cargo de magistério, sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse (art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que as atividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e a correção de provas, são inerentes à função de professor, sendo indevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida em que tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: RRAg-20882-37.2016.5.04.0405, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024; RR-21450-58.2016.5.04.0662, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020; RR-20421-66.2019.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024; RR-20953-27.2016.5.04.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme…

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