Processo 0021252-87.2018.5.04.0003

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021252-87.2018.5.04.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021252-87.2018.5.04.0003 RECLAMANTE: MADARLI KAMINSKI RECLAMADO: FATOR FUNCIONAL SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb1651 proferido nos autos.   1. O reclamante indica à penhora bens adquiridos pela Sra. MONICA FENALTI DELGADO PASETTO, casada com o executado THIAGO DE CASTRO PASETTO pelo regime de separação total de bens.  O art. 1.687 do Código Civil estabelece a administração exclusiva e a incomunicabilidade dos bens no regime de separação total. Sendo assim, o regime de separação total de bens assegura a autonomia patrimonial de cada cônjuge, impedindo a constrição de bens de um deles por dívida exclusiva do outro, salvo prova inequívoca de fraude ou de benefício econômico direto. Cito os seguintes precedentes: CASAMENTO COM SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE E DE QUE O CÔNJUGE TENHA SE BENEFICIADO DO TRABALHO DO EXEQUENTE. Caso em que não há provas de que o cônjuge da executada, em regime de separação total de bens e com economia própria, tenha se beneficiado da prestação de serviços do exequente, tampouco provas de existência de fraude. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020957-62.2023.5.04.0201 AP, em 02/07/2024, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. BEM DE PROPRIEDADE DO CÔNJUGE. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O regime de separação total de bens garante a autonomia patrimonial de cada cônjuge, preservando os bens adquiridos após o casamento. 4. Para a penhora de bens do cônjuge em regime de separação total de bens, é necessária a comprovação inequívoca de fraude à execução ou de que o cônjuge se beneficiou do trabalho do executado. 5. No caso, as datas de aquisição do veículo pela terceira embargante e da baixa do gravame demonstram compatibilidade entre a renda da agravada e a aquisição e manutenção do bem, ausente prova robusta de fraude. 6. A simples alegação de que o veículo pertenceria ao executado, sem comprovação, não basta para afastar a proteção conferida pelo regime de separação total de bens. 7. Não há provas robustas de fraude à execução ou de que a terceira embargante se beneficiou do trabalho do executado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020738-76.2024.5.04.0601 AP, em 01/08/2025, Desembargador Carlos Alberto May) No caso dos autos, não havendo qualquer prova de fraude ou de benefício econômico, indefiro o requerimento de penhora apresentado pelo reclamante. 2. Indefiro a expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Notas de Porto Alegre porquanto as escrituras públicas requeridas tratam-se de "declaração de união estável" e "pacto antenupcial" entre MONICA FENALTI DELGADO e THIAGO DE CASTRO PASETTO, as quais não contribuem para o deslinde da execução. 3. Tendo em vista a atual redação do art. 878 da CLT e para fins do art. 11-A do mesmo diploma legal, requeira o exequente medida pertinente à promoção da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.   PORTO ALEGRE/RS, 18 de maio de 2026. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MADARLI KAMINSKI

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