Processo 0021253-04.2025.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021253-04.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: EDUARDO MACHADO RECLAMADO: IP CANOAS CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73c4cf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que EDUARDO MACHADO propôs em face de IP CANOAS CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA S.A. e MUNICÍPIO DE CANOAS, decido, nos termos da fundamentação, ABSOLVER o MUNICÍPIO DE CANOAS quanto ao objeto da ação, mas julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da reclamada IP CANOAS CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA S.A. para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças de horas extras (hora + adicional), assim consideradas as excedentes da jornada diária pactuada (observada a validade do regime compensatório semanal) e, de forma não cumulativa, da 44ª semanal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença com base nos registros validados e na jornada parcialmente arbitrada, observando-se a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, o adicional legal, o normativo ou o praticado pela ré, o que foi mais benéfico ao trabalhador, o art. 58, § 1º, da CLT e a base de cálculo conforme Súmulas 132 e 264 (nestas incluído o adicional de periculosidade), observados o adicional noturno (art. 73, caput, CLT) e a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT). Por habituais, defiro reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%, respeitado, para o cálculo dos reflexos, o entendimento do C.TST vertido no Tema 9 (OJ 394 do TST). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observada a OJ 415 da SDI-I do C. TST; b) tempo suprimido do intervalo intrajornada (25 minutos, duas vezes por semana), com adicional de 50%, sem reflexos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os mesmos critérios definidos para as horas extras; c) adicional noturno e hora reduzida noturna em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos registros de horário e na jornada arbitrada, observada a Súmula nº 60, item II, do C. TST e a Súmula nº 92 deste Regional, além dos mesmos critérios e reflexos definidos para as horas extras. Autorizo a dedução dos valores pagos a título de adicional noturno e de hora reduzida noturna, observada a OJ 415 da SDI-I do C. TST, por analogia; d) diferenças de vale-alimentação, no valor de R$ 18,00 por dia de efetivo labor, conforme frequência constante nos cartões-ponto validados, autorizado o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, conforme extratos constantes nos autos (Id. 842d5b3). Para fins de abatimento, não devem ser computados os valores creditados mensalmente a título de "prêmio assiduidade" (R$ 245,00). Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita. Condeno a 1ª reclamada (IP CANOAS) ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, calculados na forma da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região e condeno a parte autora a pagar, aos procuradores dos reclamados, sob a forma de rateio, honorários de 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, assim como fica vedada a compensação com créditos obtidos em Juízo, neste ou em…
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