Processo 0021253-08.2024.5.04.0021

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021253-08.2024.5.04.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021253-08.2024.5.04.0021 RECLAMANTE: ROGERIO CARDOSO LETTIERI RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e910202 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor FABIANA ALICE ZORATTO LAITANO.   Vistos etc. Inicialmente, destaco que a  obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, com registro de atividades insalubres e/ou periculosas, mesmo que demande prova pericial, possui natureza meramente declaratória, estando afastada a incidência da prescrição, conforme o artigo 11, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Cito julgado do TST nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação que visa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo às regras da prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Incólume, pois, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-100611-89.2019.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2024). Desta forma, determino a realização de perícia  técnica, a cargo do perito Júlio Cesar Fuhr, para avaliação das condições de trabalho do autor e da exposição a agentes nocivos, com a finalidade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A perícia será realizada no dia 24/06/2026, às 11 horas, na Secretaria da Vara. Notifique-se o perito  para apresentar laudo em 20 dias, a contar de 24/06/2026. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 5 dias.  Na hipótese de haver indicação de assistente técnico, competirá à(s) parte(s) dar-lhe ciência da data da realização de perícia. O(a) senhor(a) Perito(a) deverá observar as atividades informadas pelo reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência ou não, devendo colher a assinatura dos presentes, nas anotações que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o(a) Sr(a). perito(a) verificar se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas pelas partes será considerada posteriormente.  A parte que não comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-se-á aos fatos narrados pela outra parte. Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo de 10 dias, a partir de 27/07/2026. PORTO ALEGRE/RS, 25 de maio de 2026. KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

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